Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE GLAUCILANDIA CPF: 01.612.496/0001-17
RÉU: JURANDIR RODRIGUES CESAR CPF: 149.178.826-72 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 2724122-15.2009.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] Vistos etc…
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Glaucilândia em face de Jurandir Rodrigues Cesar, por meio da qual pretende a condenação do réu, nas sanções previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/92. Em síntese, o autor alegou que foi realizada auditoria no âmbito daquela municipalidade, oportunidade em que foram descobertas inúmeras irregularidades ocorridas na gestão do ex-prefeito, ora réu, principalmente no que se refere à licitação s/n, Modalidade Convite 05/2004, promovida pelo Município. Apontou inúmeros vícios no respectivo processo licitatório. O réu apresentou manifestação preliminar ao ID n.5367918077, pág.12/23. Realizada audiência de conciliação (ID n.5367918084, págs.07/08), não se obteve sucesso. Ao ID n.6676203004, o réu alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Foi proferida sentença (ID n.9603942888), julgando extinto o feito, por indeferimento da inicial. O Ministério Público interpôs Apelação (ID n.9605866173). O réu apresentou contrarrazões (ID n.9620580184). O acórdão de ID n.10208196741 deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e determinar o prosseguimento da demanda apenas em relação às condutas imputadas ao réu atreladas ao art.10, VIII, da Lei n.º8.429/92. O réu apresentou contestação (ID n.10257881119), por meio da qual alegou a existência de conexão entre este feito e o de n.º2230504-52.2007.8.13.0433, bem como a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os licitantes. No mérito, afirmou que não houve vícios na realização do processo licitatório, bem como que não houve dano ao erário. Intimado para apresentar impugnação, o autor não se manifestou. O Ministério Público opinou pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e ausência de conexão entre ações de improbidade. Saneado o feito ao ID n.10290505984, foram rejeitadas as preliminares levantadas e determinada a intimação das partes para especificação de provas. O Município de Glaucilândia requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, documental e pericial (ID n.10328265656). O réu pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (ID n.10328312836). O Ministério Público requereu a produção das provas pugnadas pelas partes (ID n.10337447694). Realizada audiência de Instrução, conforme ata id.10389920435. Alegações finais do réu em id.10390271454. Parecer do Ministério Público em id. 10429384602 opinando pela improcedência da demanda. É o relatório do necessário. Decide-se.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, por meio da qual o Município de Glaucilândia requer a condenação do réu pelos fatos acima delineados. Respeitado o princípio do devido processo legal, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a declarar, tampouco preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito. Não há preliminares pendentes de análise. Cinge-se controvérsia quanto à prática de ato ímprobo por parte dos réus na realização de processo licitatório nº 05/2004, realizado na modalidade carta convite, destinado à “locação de veículo tipo ônibus para transporte de alunos da rede pública municipal”, com suposta ilicitude tipificada no artigo 10, inc. VIII, e artigo 11, da Lei nº 8.429/1992. O autor imputa ao réu a prática de atos ímprobos, em razão da frustração do procedimento licitatório, apontando violação ao artigo 10, inciso VIII, e artigo 11, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, II e III do mesmo diploma legal. Com o advento da Lei nº 14.230/2021. Para que seja considerado improbidade administrativa, o ato deve derivar da vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função (artigo 12, §§ 12, 22 e 32). E sobre a improbidade administrativa, conceitua Dirley da Cunha Júnior: (...) ato de improbidade administrativa é todo aquele que, à custa da administração pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito; que causa prejuízo ao erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública. (Curso de Direito Administrativo, JÚNIOR, Dirley da Cunha, Ed. JusPodivm, 7. Ed. 2009, pág. 550). O dolo resta demonstrado quando é comprovada a vontade do agente de praticar a conduta ímproba a fim de alcançar o resultado ilícito tipificado. Dessa forma, não basta apenas a caracterização da ilegalidade do ato, mas demonstrar que houve má-fé, bem como a intenção de lesar ou adquirir vantagem indevida. Porém, não vislumbro razões que garantam a procedência da demanda. Isso porque, não se comprovou a obtenção de qualquer vantagem indevida. Portanto, destaca-se que a má-gestão ou má execução de serviços públicos, por si só, não são suficientes à caracterização da improbidade administrativa. Dessa forma, in casu, cabe perquirir a existência: a) conduta ilícita dolosa, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado aos artigos da Lei 8.429/92; b) o resultado lesivo; c) o nexo de causalidade. Nesse sentido. inclusive, o entendimento neste e. Tribunal, mutatis mutandis: A configuração do ato de improbidade, a atrair as sanções da Lei Federal n' 8.429/92, depende, além da configuração dos elementos nucleares dos tipos previstos nos artigos 9, 10 e 11 da referida legislação, acompanhados da presença do elemento anímico na conduta do agente, já que é vedado reconhecimento de improbidade administrativa em razão de responsabilidade objetiva. (TJMG – Apelação Cível 1.0012.08.009139-5/001, Relator(a) Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015. publicação da súmula em 04/12/2015) Ademais, resta consolidado pelo Tribunal da Cidadania que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 92e 11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, eivada de culpa grave, nas do artigo 10.” (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011). Observa-se que o procedimento licitatório tem princípios a ele intrínsecos, tais como o da publicidade, da vinculação ao edital, julgamento objetivo, igualdade entre os licitantes, sigilo, entre outros, e visa garantir o interesse público da melhor maneira possível, balanceando-se o ônus da Administração. Assim, conforme entendimento deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde improbidade e inabilidade e, in casu, não se vê presente o elemento subjetivo do dolo em causar dano, da má-fé no trato com a coisa pública, tampouco de beneficiar terceiros de interesse do ex-prefeito, valendo ressaltar que o requerente não logrou êxito em demonstrar que os membros da comissão permanente de licitação tenham contribuído para a suposta ilegalidade apontada. Sendo a modalidade carta convite um meio menos formal de dar lugar a contratos com o Poder Público em decorrência de procedimento licitatório, patente que se abre, também, margem a maiores irregularidades quando de seu procedimento. Do conjunto probatório acostado ao processo não se pode afirmar ter sido dolosa a efetiva atuação do então prefeito de modo a influenciar os procedimentos licitatórios e a atuação da Comissão de Licitação para beneficiar candidatos específicos de seu interesse. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - TEMA 1199 STF - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - EXIGÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] Necessário demonstrar o dolo na prática de atos de improbidade administrativa. Meras irregularidades formais, apenas denotam má gestão pública. Cabe a quem alega, demonstrar a ocorrência de enriquecimento ilícito, efetivo prejuízo ao erário e/ou a prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública. Na ausência de comprovação do dolo na prática de alguma das condutas danosas tipificadas na Lei 14.230/202, não há que se falar em Ato de Improbidade Administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.188561-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Nesses termos, não existe qualquer comprovação de ato doloso e ímprobo praticado pelo réu que se adéque as tipificações dos artigos 9, 10 e 11 da LIA, sendo que as irregularidades não são suficientes para caracterização do ato de improbidade, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Isto posto, determino a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros