Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2094748/MG (2023/0315869-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROMANO PIRES LIMA - MG054820
BRUNO FREIRE DE JESUS - MG000872
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.156-1.157): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto pela defesa para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu e, por consequência, o absolveu do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de flagrante após o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, não é hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. 4. O simples fato de o agravado ser avistado na posse de veículo objeto de crime não configura justa causa para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada dos agentes na sua residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência diante da constatação de patente ilegalidade na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega estar caracterizada a hipótese de justa causa e a presença de fundadas razões capazes de justificarem o ingresso policial no domicílio em questão. Afirma que os policiais passavam na região da Pampulha em Belo Horizonte -MG quando receberam informações de seu colega de trabalho sobre carros furtados rodando naquela Comarca, motivo pelo qual foi iniciada operação para apurar tal condição e, durante a abordagem do recorrido, constatou-se que o veículo que o conduzia era objeto de furto e continha placa e chassi alterados, de modo que, posteriormente, se deslocaram até sua residência, onde ocorreu a apreensão dos materiais ilícitos. Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.187). O recurso extraordinário foi admitido, nos termos da decisão de fls. 1.189-1.195. O Supremo Tribunal Federal, por meio do despacho de fls. 1.205-1.206, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior de Justiça para os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Tema n. 280. É o relatório. 2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual o simples fato de o recorrido ser avistado na posse de veículo objeto de crime não configura justa causa para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada dos agentes na sua residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido. (ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.) Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. [...] 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso, este Tribunal Superior consignou que as circunstâncias descritas nos autos não justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 1.161-1.162): Extrai-se da conjuntura fática analisada no acórdão prolatado na origem que o ora agravado foi flagrado na rua na posse de veículo produto de crime e, posteriormente, foram localizados entorpecentes no interior da sua residência. Assim, a Corte local reconheceu que havia fundadas razões para a realização da diligência, sobretudo pelo cumprimento dos requisitos que excepcionam a garantia da inviolabilidade do domicílio. Para ilustrar, colaciona-se novamente o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal: "Preliminar de arguição de prova ilícita derivada de invasão de domicílio. A prova colhida, desde a fase das investigações preliminares, incluindo a busca e apreensão realizada na casa do acusado, ainda que sem mandado judicial, é lícita, pois amparada por fundadas razões que indicavam que na casa do recorrente havia uma situação de flagrante delito. Tal prova deve ser considerada lícita, apta, portanto, a comprovar a existência do crime de tráfico de drogas, à luz do que disciplina o preceito constitucional previsto no art. 5º, XI e, também, em face da tese fixada no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual o plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, alterou o antigo precedente de 'o flagrante por crime permanente permitir, por si só, o ingresso na residência e apreensão de objetos ilícitos'. A tese fixada no referido RE, com repercussão geral reconhecida e que deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário é a seguinte: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Há de se conjugar, pois, o preceito constitucional do artigo 5°, XI, que disciplina que: 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'; com a regra processual do artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem: 'está cometendo a infração penal', incluindo-se aí o delito permanente, que protrai a sua consumação no tempo e, por último, com a tese do RE 60.616/RO, que acrescentou aos precedentes já existentes, tão-somente, 'a existência de fundadas razões, devidamente justificadas', como fator, cumulativo, autorizador da autoridade policial ingressar no domicílio do cidadão, sem mandado judicial. No caso sub judice, a droga foi apreendida na casa do apelante sem mandado judicial prévio, contudo: (i) havia estado de flagrante delito, consubstanciado pela apreensão de droga no domicílio e (ii) o recorrente foi flagrado na rua, em momento imediatamente anterior, na posse de veículo produto de crime, decorrendo daí as fundadas razões para ingresso no domicílio sem mandado judicial. Entendo, pois, cumpridos os atuais requisitos que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio, incluindo aquele derivado da tese fixada em repercussão geral. [...] Inexistente prova ilícita ou ilícita por derivação, não é de se reconhecer qualquer vício processual. Por tais considerações, rejeito a preliminar arguida." (fls. 990/993) Neste ponto, cumpre salientar que a constatação de flagrante após o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, não é hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar, sobretudo quando inexistirem elementos prévios ao ingresso que evidenciem, estreme de dúvidas, a ocorrência de crime no interior da residência. Assim, o simples fato de o ora agravado ser avistado na posse de veículo objeto de crime não configura fundada razão para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada dos agentes na sua residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. Vale salientar que apreensão do veículo na posse do ora agravante, seu deu por meio de denúncia anônima acerca do crime de roubo, ou seja, em contexto absolutamente diverso à traficância evidenciada em sua residência, frise-se, em momento posterior ao flagrante realizado em localidade diversa. Destarte, escorreito o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da diligência diante da constatação de patente ilegalidade na espécie. Por conseguinte, a invalidação dos elementos de informação obtidos resulta na não comprovação da materialidade do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, na absolvição do ora agravante. Registre-se que, recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a licitude das provas decorrentes do ingresso em domicílio, extraindo-se do julgado os seguintes excertos: A presente irresignação não merece prosperar. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a parte agravante não apresentou alegação capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem compreensão diversa daquela a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, em tema de ingresso domiciliar realizados por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. Nesse contexto, relembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, no qual se interpretaram os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso dos agentes policiais no domicílio do recorrido, à consideração de que “os motivos para o ingresso na residência do acusado foram: a) denúncia anônima de tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga de um adolescente para dentro da casa ao avistar os policiais; c) a natureza permanente do crime. Com base nessas premissas – as quais foram assentadas pelas instâncias ordinárias e, portanto, não podem ser alteradas na via eleita –, reafirmo ser ilícito o ingresso na casa do réu, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar”. Para a Corte Superior, “a descoberta posterior de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”. Mantenho o entendimento de que esta não tem sido a compreensão deste Supremo Tribunal Federal na matéria, como se extrai dos seguintes precedentes, que tratam tanto da busca pessoal (que independe de mandado judicial) quanto da busca domiciliar dela decorrente, realizadas por agentes dos órgãos de segurança pública: [...] O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO CONSIDERADO ILEGAL PELA CORTE A QUO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula de inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tem sua compreensão definida, em sede de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Plenário, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral Tema 280, DJE 10/05/2016). 2. In casu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se em sentido diverso daquele a que chegou o Superior Tribunal de Justiça em tema de ingresso domiciliar por agentes dos órgãos de segurança pública, no exercício de seu mister de repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (RE n. 1.549.731 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe de 3/7/2025.) Dessa forma, verifica-se aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO