Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610058/MG (2024/0106854-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES - MG143066
AGRAVADO: RONALDO CASTEJON
ADVOGADO: RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - MG131872
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois a PREVI não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada a ausência de omissão no acórdão recorrido e o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso. Em suma, a PREVI limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Na espécie, a PREVI deveria ter indicado, de forma clara e objetiva, quais os pontos omissos e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito, de modo a afastar a ausência de omissão no acórdão recorrido, o que não ocorreu. Além disso, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que [...] que o agravante ingressou em juízo com “Ação Revisional de Benefício de Previdência Complementar c/c Cobrança de Valores” afirmando que é aposentado do Banco do Brasil e que após o término de seu contrato passou a receber pagamentos efetuados pelo agravado com o intuito de complementar sua renda mensal através e sua aposentadoria. Destacou que do ano de 1990 até 1994 o benefício pago foi reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil para seus empregados da ativa, todavia, nos anos de 1995 e 1996 a ré não realizou a atualização monetária nos valores que pagava a título de complementação dos proventos de aposentadoria. Mencionou que é notório seu direito como aposentado em ter seus rendimentos atualizados anualmente, ocorrendo a preservação do valor real do benefício. Aduziu que o congelamento dos valores no biênio de 1995 e 1996 gerou uma perda nos valores de seu benefício, não respeitando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes à época, quais sejam, o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, o art. 42, inciso IV, da Lei nº 6.435/77 e o art. 21, § 1º, do Decreto nº 81.240/78. Em documento de ordem 98, o juízo a quo intimou as partes para especificarem provas que pretendessem produzir. A agravante pugnou pera determinar que a Ré apresente nos autos as folhas de pagamento originais, impressas em papel, desde a concessão do benefício do Requerente até o momento atual, ou seja, do ínterim compreendido entre as datas de 13/09/1988 e 06/06/2022, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, haja vista que as folhas de pagamento eletrônicas carreadas pela Requerida nos ID's 7927323151, 7927323153, 7927323154, 7927323155 e 7927323157 não são hábeis a comprovar suas alegações, posto que foram produzidas de forma unilateral e não possuem força probatória (doc. ordem 100). O il. Magistrado de primeira instância, após apreciar os argumentos expostos e os documentos jungidos aos autos, entendeu pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, cumpre ressaltar que a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. De toda forma, o ônus de comprovar na espécie a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à mesma, enquanto que cabe o ônus à parte ré quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II dos artigos 373 do Código de Processo Civil. PROVA DOCUMENTAL - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA EXIBIÇÃO. É de ser registrar que o Juízo é o destinatário da instrução processual, cabendo ao Julgador avaliar se as provas requeridas pelas partes são efetivamente necessárias e indispensáveis à elucidação da questão posta em julgamento. (...) Ademais, não cabe exibição de prova documental a qual, em tese, deveria ser apresentada pela requerida para fins de desincumbir do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. E, por consequência, este Juízo indefere a produção da prova documental, ora analisada, nos termos do art. 370, parágrafo único, todos do NCPC. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do NCPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do NCPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do NCPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. É, pois, em face desta decisão que insurge a parte agravante. MÉRITO – TEMA 1. Da exibição de documentos ENFRENTAMENTO Cinge a controvérsia recursal em analisar a viabilidade de se determinar a parte agravada a exibição dos documentos indicados pelo agravante, quais sejam, versão escaneada das folhas de pagamento originais, impressas em papel, desde a concessão do benefício do aposentado até o ano de 1997. Pois bem. Inicialmente, é preciso destacar que a inversão do ônus da prova não se confunde com a exibição de documentos, uma vez que são institutos autônomos e com objetivos diferentes. É que a inversão do ônus da prova trata-se de um instituto processual em que, seja por meio de convenção entre das partes, imposição legal ou por determinação judicial, inverte-se o ônus probatório previsto nos incisos I e II do art. 373, do diploma processual civil. Por outro lado, a exibição de documentos, nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves1, trata-se de meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. Em suma, trata-se de um procedimento que é regulamentado nos artigos 396 a 404 do diploma processual civil, possuindo o objetivo precípuo de obrigar a outra parte a exibir um documento ou coisa que esteja em sua posse. [...] À vista de tais fatos, no caso em apreço, é possível observar que a parte agravante pretende a exibição de documentos, uma vez que requereu que os comprovantes de pagamento fossem apresentados e não a inversão do ônus da prova. Neste sentido, o il. Magistrado de primeira instância, após analisar os requisitos que legitimam o pedido, indeferiu a exibição das folhas de pagamento nos seguintes termos: PROVA DOCUMENTAL - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA EXIBIÇÃO. É de ser registrar que o Juízo é o destinatário da instrução processual, cabendo ao Julgador avaliar se as provas requeridas pelas partes são efetivamente necessárias e indispensáveis à elucidação da questão posta em julgamento. (...) Ademais, não cabe exibição de prova documental a qual, em tese, deveria ser apresentada pela requerida para fins de desincumbir do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...] Nessa trilha de ideias, é preciso ressaltar que para o deferimento deste pedido, qual seja, a exibição de documentos, deve estar presentes os requisitos do art. 397 do diploma processual civil, sendo eles: a individualização documento ou coisa, a finalidade da prova e a as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. [...] Acresça-se, outrossim, que o documento ou coisa, além dos requisitos estabelecidos no artigo supracitado, deve manter algum nexo com a causa para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. [...] Verticalizando tais premissas, após analisar os documentos apresentados aos autos e os argumentos de ambas as partes, entendo que a decisão ora recorrida merece ser reformada, porquanto presentes os requisitos que legitimam o deferimento da exibição de documentos. Em um primeiro momento, verifica-se que a parte agravada procedeu à individualização dos documentos que se pretende serem exibidos, quais sejam, a concessão do benefício do aposentado referente ao ano de 1990 até 1997. [...] Em um segundo momento, a meu ver, restou demonstrado, igualmente, o segundo requisito previsto no inciso II, do art. 397, do CPC/15, isto é, a finalidade da exibição do documento. [...] Deste modo, torna-se fundamental a exibição das folhas de pagamento do benefício do agravante, em razão das informações contidas em seu teor no que concerne o devido reajuste de previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 que a parte requerente alega não ter ocorrido, bem como a ausência de atualização monetária. Em um terceiro momento, é possível observar que é possível observar que os documentos requeridos existem e se encontram em poder da parte contrária, e isso porque a parte agravada apresentou as folhas de pagamento referentes ao período de 1988 a 1991 no formato de papel, sendo que não há qualquer impeditivo aduzido pela requerida quanto a manutenção da versão escaneada das folhas de pagamento originais. Portanto, presentes os requisitos que legitimam a exibição de documentos, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. [...] DISPOSITIVO Diante de tais considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido de exibição das folhas de pagamento originais, impressas em papel, desde a concessão do benefício do aposentado até o ano de 1997, sob pena de aplicação do disposto no art. 400, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.774/1.794 - sem destaques no original). Desse modo, tendo a PREVI partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto aos requisitos do art. 397 do CPC e a efetiva posse dos documentos objetos de exibição em seu poder, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. A propósito, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original) Frise-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no AREsp nº 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/5/2014). Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.