Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG NO EST M CPF: 23.374.531/0001-40
RÉU: JOSE EMILIO SANTANA FERREIRA - ME CPF: 08.288.627/0001-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007029-77.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário]
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FETRAM em face de JOSÉ EMÍLIO SANTANA FERREIRA – ME, CLÉIA FREITAS CÉLIO SANTANA, MARIA APARECIDA FERREIRA BATISTA, JOSÉ CELESTINO RODRIGUES e R N SOARES TRANSPORTE E TURISMO. Foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, ao Id nº 43506008. Foi proferida sentença ao Id nº 56499051, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Em seguida, foi interposta apelação ao Id nº 58397751, havendo o E. TJMG, determinado a citação dos réus para apresentarem contrarrazões. Os réus R N SOARES TRANSPORTE E TURISMO, JOSÉ EMÍLIO SANTANA FERREIRA – ME e MARIA APARECIDA FERREIRA BATISTA, CLÉIA FREITAS CÉLIO SANTANA e JOSÉ CELESTINO RODRIGUES foram regularmente citados, conforme aviso de recebimento junto aos Id’s nº 78956574, 103828502,103829654, 106240065 e 325096841 respectivamente. Citados todos os réus, os requeridos JOSÉ EMÍLIO SANTANA FERREIRA – ME, CLÉIA FREITAS CÉLIO SANTANA e MARIA APARECIDA FERREIRA BATISTA apresentaram contrarrazões ao Id nº 9710831502. Foi dado provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, dando regular andamento ao feito, conforme acórdão junto ao Id nº 10226849326. Foi interposto recurso extraordinário, havendo o colendo STF inadmitido o recurso, havendo transitado em julgado, conforme certidão que junto ao anexo. Ato subsequente foi deferida parcialmente a tutela provisória pleiteada e determinada a citação e intimação dos réus para apresentação de contestação, conforme decisão de Id nº 10242585797. Foi certificado ao Id nº 10348771239, a citação dos réus para apresentação de contestação A parte autora requereu ao Id nº 10355825369 que a secretaria certifique se houve a intimação dos réus para cumprimento da liminar, assim como para apresentação de defesa ou o decurso de prazo. Despacho ao Id nº 10500056311, determinando que a secretaria certifique quanto a intimação dos réus para apresentação de contestação, bem como quanto ao decurso do prazo para cumprimento da liminar. Os réus JOSÉ EMÍLIO SANTANA FERREIRA – ME, CLÉIA FREITAS CÉLIO SANTANA e MARIA APARECIDA FERREIRA BATISTA apresentaram contestação ao Id nº 10510683862, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, assim como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em síntese, que equivocou-se em demandar contra os requeridos, haja vista que não houve a comprovação de transporte irregular de passageiros e tampouco do prejuízo ao sistema de transporte regular. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao Id nº 10532663850. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, os réus JOSÉ EMÍLIO SANTANA FERREIRA – ME, CLEIA FREITAS CELIO SANTANA e MARIA APARECIDA FERREIRA BATISTA requereram a produção de prova testemunhal, bem como a juntada de documentos e o depoimento pessoal do representante da autora, Id nº 10540595713. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal dos agentes de fiscalização do DER/MG, bem como dos policiais rodoviários federais e estaduais, a juntada do Boletim de Ocorrência juntada aos autos, bem como a produção de prova documental e pericial, Id nº 10540678147. Decido. Depreende-se dos autos que, nos termos do art. 331, §2º, do CPC, sendo a sentença que indeferiu a petição inicial reformada pelo tribunal, o prazo para contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. No caso em apreço a sentença que extinguiu o feito, proferida ao Id nº 56499051, foi cassada em sede de apelação, conforme acórdão junto ao Id nº 58397751, atraindo, portanto, a previsão do dispositivo legal retro mencionado. Assim, DETERMINO à Secretaria: a) Certifique se houve intimação das partes sobre o retorno dos autos da 2ª instância e, consequentemente, quanto a tempestividade da contestação apresentada ao Id nº 10510683862, em observância ao prazo acima mencionado. b) Certifique também o decurso do prazo das requeridas R N SOARES TRANSPORTE E TURISMO e JOSÉ CELESTINO RODRIGUES para apresentarem contestação, dado que, regularmente citadas, não constituíram procuradores. c) Ato subsequente, INTIMEM-SE as rés acerca dos documentos juntos ao Id nº 10540673277 a 10540678248, acostados aos autos pela parte autora, nos termos do art. 9º e 10º, do CPC. Tudo feito, retornem os autos para decisão de saneamento, nos termos do art. 357, do CPC. P.R.I Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito