Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AgInt no AREsp 2465966/MG (2023/0307419-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KAIRON HILARINO COSTANZI
RECORRENTE: MONICA HILARINO COSTANZI
RECORRENTE: GABRIEL HILARINO COSTANZI
RECORRENTE: KAIQUE HILARINO COSTANZI
RECORRENTE: ELAINE MARIA HILARINO COSTANZI
ADVOGADOS: RODRIGO CAMPAGNANI BORGES - MG150839
TIAGO ANTONIO SOARES GOMES - MG165689
WUODSON DOS SANTOS PEREIRA - MG169009
RECORRIDO: CHIARA GOMES COSTANZI
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
VICTORIA CARVALHO SCARAMELLO - MG173050
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 646-649, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 691): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, pois não teriam sido enfrentados, de forma clara e precisa, todos os argumentos apresentados. Alega que, ao não permitir ampla análise das provas, o Tribunal de origem cerceara o direito fundamental de acesso à justiça. Assevera que foram aplicadas sanções de maneira desproporcional. Aduz ter sido impedida de produzir provas indispensáveis à defesa, bem como de contrapor aquelas apresentadas pela parte adversa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 695-697): Inicialmente, destaco que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. (...) Observo, por outro lado, que a Corte local afastou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, da decisão proferida pelo Juízo de origem, e, ato contínuo, manteve o inteiro teor da referida decisão, assim discorrendo (fls. 458/465): (...) PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Suscitaram os autores/agravantes preliminar de nulidade da decisão agravada, ao argumento de que desprovida da necessária fundamentação quanto às razões do indeferimento dos efeitos pretendidos. Sem razão os recorrentes. A meu ver, não há falar, in casu, de falta de fundamentação, haja vista que o decisum apontou sucinta, porém, claramente, as razões que levaram ao indeferimento do pedido de tutela cautelar antecedente. De fato, simples leitura da decisão recorrida é suficiente para se dirimir qualquer dúvida acerca do tema, como se vê, in verbis: Trata-se de pedido cautelar erigido com fundamento em iminente ameaça de dilapidação do acervo hereditário. De acordo com o art. 305 do CPC: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, é necessário demonstrar, sumariamente, o direito que se objetiva assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, como bem ressaltou o MP em seu parecer de ID 9584410059, os Autores não trouxeram aos autos provas dos requisitos acima citados. Por outro lado, a parte ré (que, diga-se de passagem, precipitadamente, apresentou a contestação de ID 7544793012), trouxe documentos comprobatórios de que a primeira requerente foi afastada por motivos adequados para tanto e a requerida foi eleita como administradora substituta em observância às regras estatutárias. Isso posto, por entender ausentes os elementos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE requerida pela parte autora na peça de ingresso. (Grifamos). É de ver que não se confundem "ausência de fundamentação" e "fundamentação sucinta", sendo certo que o caso dos autos se adequa à segunda hipótese, haja vista que o juízo de piso, por medida de cautela, indeferiu a pretensão autoral ao entendimento de que a matéria posta a exame demanda dilação probatória. Neste contexto, estou em que não merece acolhimento tal preliminar, haja vista que o entendimento esposado pela decisão recorrida encontra-se, sim, devidamente fundamentado. Destarte, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) No caso em apreço, em análise perfunctória dos documentos e alegações deduzidas nos autos, não se verificam presentes os pressupostos autorizadores da suspensão da decisão de origem. Da leitura da peça inaugural deste recurso, infere-se que a parte recorrente afirma, em síntese, que: “...a Julgadora de primeira instância não fundamentou, bem como não se debruçou sobre a condição fortemente destacada na inicial, qual seja: o periculum in mora no presente caso, eis que a demora na restauração da anterior diretoria da empresa San Valentino Empreendimentos e Participações S.A., objeto da lide, certamente acarretará um agravamento na condição de administração e gestão da empresa e bem como colocando em risco a condição da maioria dos herdeiros que se encontram representados pela herdeira testamentária Elaine, toda a proximidade do direito pretendido no presente caso e bem como a possibilidade de reversão da medida pretendida; uma vez que a Ação Cautelar trata tão somente das condições relativas à funcionalidade da empresa diante das condições as quais ocorreram a modificação forçada da sua direção, o risco de dilapidação e a proximidade do direito cristalinamente destacado”. (Grifamos). Da leitura do recurso, infere-se que os agravantes limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca dos riscos a que estaria exposta a sociedade empresária, notadamente, de dilação do patrimônio, caso a atual administradora não seja imediatamente removida do cargo, uma vez que não sustentaram suas teses em provas mínimas que as corroborassem. Lado outro, é de se notar que decisão agravada, como já dito, encontra-se devidamente sustentada nas provas até então produzidas pelas partes, sendo de ressaltar o seguinte trecho do decisum (doc. de ordem 71): Destarte, é necessário demonstrar, sumariamente, o direito que se objetiva assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, como bem ressaltou o MP em seu parecer de ID 9584410059, os Autores não trouxeram aos autos provas dos requisitos acima citados. Por outro lado, a parte ré (que, diga-se de passagem, precipitadamente, apresentou a contestação de ID 7544793012), trouxe documentos comprobatórios de que a primeira requerente foi afastada por motivos adequados para tanto e a requerida foi eleita como administradora substituta em observância às regras estatutárias. (Grifamos). Não bastasse isso, é certo que a concessão da tutela de urgência, no presente momento processual, subverteria o § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que necessariamente implicaria em alterações significativas na administração da sociedade, sendo flagrante a irreversibilidade da medida que se pretende impor à recorrida, até então, legítima ocupante do cargo de administradora. (...) Dessa forma, verificando-se que não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência cautelar é medida que se impõe. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a decisão agravada. (...) (destaques nossos) Com efeito, reitero que rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO