Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: IRL INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA CPF: 25.450.016/0001-27 DECISÃO Efetivada bloqueio de dinheiro na modalidade “teimosinha”, conforme comprovante anexo. A resposta positiva de bloqueio de transferência de numerário será considerada para todos os efeitos como penhora/depósito, dispensando-se a lavratura do termo, devendo tão somente ser intimado o executado da penhora, com prioridade, para, querendo, oferecer embargos, podendo, ainda, alegar eventual impenhorabilidade (art. 854 do CPC) nos próprios autos da execução. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0095232-53.2011.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]