Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SECOL ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 25.409.731/0001-16
RÉU: GERSON DE QUEIROZ LOPES CPF: 282.729.276-91 e outros DECISÃO Homologação dos acordos de IDs 10387838049 e 10387884471 A parte autora requereu a homologação dos acordos extrajudiciais firmados com ADILSON RAMOS NUNES e ESTARLINO FABIANO DA SILVA (IDs 10387838049 e 10387884471). Em manifestação de ID 10423122061, ainda representando os interesses dos requeridos, o advogado deles manifestou anuência com a homologação do acordo em relação a ADILSON RAMOS NUNES e ESTARLINO FABIANO DA SILVA, que teriam, extrajudicialmente, se ajustado com a parte demandante para compor o litígio. Desse modo, por não infringir preceito legal, HOMOLOGO os acordos de IDs 10387838049 e 10387884471, para que produzam os seus efeitos, e, nessa extensão, RESOLVO O MÉRITO, na esteira do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Renúncia de mandato no tocante aos requeridos FREDERICO DA COSTA RIBEIRO e GERSON DE QUEIROZ LOPES Promova-se o descadastramento, no Sistema Pje, do advogado que renunciou ao mandato. INTIMEM-SE pessoalmente os requeridos FREDERICO DA COSTA RIBEIRO e GERSON DE QUEIROZ LOPES, por carta AR, no último endereço informado nos autos, para constituírem novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-os de que os prazos processuais contra eles fluirão independentemente de nova intimação, a partir do término do prazo ora concedido, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Oportuno salientar que não incumbe ao Juízo empreender diligências para localizar os demandados. A intimação dirigida ao endereço deles será considerada válida ainda que não sejam encontrados, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Falecimento do requerido FÁBIO MENDES PEREIRA O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Por sua vez, o artigo 110 do mesmo diploma legal estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No caso, o então procurador do requerido FÁBIO noticiou o falecimento de seu cliente. Em virtude disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0090992-13.2000.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE a parte autora para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do requerido falecido, no prazo de 02 (dois) meses, período durante o qual o processo permanecerá suspenso (art. 313, §2º, do CPC), exceto no que diz respeito à regularização da representação processual dos demandados FREDERICO e GERSON. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito