Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES CAMPELO ARAUJO CPF: 904.139.896-15
RÉU: MUNICIPIO DE ARACUAI CPF: 17.963.083/0001-17 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0017899-18.2013.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à realização de consultas aos sistemas eletrônicos conveniados, tais como SIRC, SIEL e CRC Nacional, com o objetivo de verificar a eventual ocorrência e o registro oficial de óbito. O pedido não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, como o CRC-JUD e correlatos, não constitui prerrogativa exclusiva do Judiciário, sendo facultado o acesso direto por pessoas físicas e jurídicas, mediante o pagamento das custas e emolumentos correspondentes, nos termos do art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ e da legislação pertinente. Nesse sentido, firmou-se a orientação de que a intervenção judicial para realização de tais diligências somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção das informações por meios próprios. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações que envolvam prestação pecuniária. O art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ autoriza a utilização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos. A consulta ao CRC-JUD, portanto, não demanda necessariamente intervenção judicial, pois o próprio regramento administrativo permite o acesso direto por particulares. A utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da informação por meios próprios, o que não restou comprovado nos autos. A negativa de expedição de ordem judicial para consulta ao CRC-JUD não configura afronta aos princípios da cooperação processual, da efetividade da execução ou da razoável duração do processo, quando existente via administrativa acessível à parte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que, sendo possível à parte acessar diretamente a CRC, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ. 2. A utilização de sistemas conveniados ao Tribunal para obtenção de informações somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação por meios próprios. 3. Não há violação aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução quando a parte dispõe de meio administrativo idôneo para obtenção da certidão pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.444806-1/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) (grifei) No caso concreto, a parte requerente não demonstrou ter esgotado as vias administrativas disponíveis, tampouco comprovou a impossibilidade de obtenção das informações pretendidas por meios próprios, ônus que lhe incumbia. Ressalte-se que a consulta a registros civis, inclusive para verificação de óbito, pode ser realizada diretamente pela parte interessada junto às centrais competentes, não havendo justificativa para a intervenção judicial neste momento. Assim, ausente demonstração de imprescindibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de realização de consultas aos sistemas eletrônicos conveniados (SIRC, SIEL e CRC Nacional). Intime-se o patrono da autora para promover a habilitação dos herdeiros, bem como para apresentar certidão de óbito da requerente, conforme já determinado aos IDs 10517827594 e 9853661065, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí