Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA AUGUSTA ALVES DA SILVA DIAS CPF: 571.711.576-87
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 1873616-69.2008.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ANA LÚCIA AUGUSTA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos presentes autos. As partes celebraram acordo para encerrarem o litígio, conforme minuta de acordo acostada em Id nº 10622811841-06/02/2026, requerendo a sua homologação, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Compulsando os presentes autos, verifico que as partes são maiores e capazes, devidamente representadas por seus advogados, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Assim, estando presentes os requisitos legais, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Acresça-se que em se tratando de homologação de acordo, não há que se falar em suspensão, mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte inadimplente.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em Id nº Id nº 10622811841-06/02/2026 e, via de consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Honorários sucumbenciais nos termos da cláusula nº 4, acordo ora homologado. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas finais, nos termos do artigo 90, § 3°, do CPC, o qual prevê a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese em que as partes transigirem antes da sentença. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado na cláusula nº 13 do acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Ao trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito, com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barbacena, 12 de fevereiro de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito