Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERCI MORAES FILHO CPF: 253.960.726-87 e outros
RÉU: PEDRO PAULO MONTINNI MENDES VELOSO CPF: 520.654.566-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0065762-30.2004.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial promovida por Gerci Moraes Filho e José Roberto Borba em face do Espólio de Francisco Veloso, já qualificados, na qual foi proferida decisão tornando sem efeito as decisões que determinaram a expedição de auto de adjudicação do imóvel constituído pelo apartamento 101 do Edifício Piatan, localizado na Avenida Raja Gabaglia, nº 130, em Belo Horizonte, em favor do exequente, haja vista ter sido informado a este juízo por meio da ação de número 0138663-25.2006.8.13.0407 que o bem foi objeto de negócio jurídico celebrado com o interessado Mário Genival Tourinho, o que foi confirmado pelo espólio de Francisco Veloso, bem como que o referido imóvel é objeto de pedido de ação de usucapião. Em seguida, o exequente informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, bem como pugnou pela retratação da referida decisão, ao argumento de que já foi decidido nesta ação quanto a lavratura e assinatura do auto de adjudicação em seu favor, tendo a referida decisão transitado em julgado, o que impossibilita a concessão de ordem para suspensão desta. Pois bem, em que pese sejam judiciosos os argumentos traçados pela parte exequente, cumpre anotar que, conforme mencionado na decisão vergastada, vieram aos autos informações quanto a celebração de negócio jurídico envolvendo o bem entre o falecido Francisco Veloso e Mário Genival Tourinho, o que, inclusive, foi reconhecido na ação de número 01386663-25.2006.8.13.0407, tendo o seu espólio concordado com a habilitação do beneficiário e adjudicação do bem em seu favor. Não se pode olvidar ainda, que foram ajuizados embargos de terceiros pela interessada Maria Sandra da Silva Mendonça, autos 5001060-52.2025.8.13.0407, na qual restou determinada a suspensão da ordem de expedição de auto de adjudicação na presente demanda. Destarte, havendo necessidade de apuração cautelosa dos fatos alegados na ação e com o fim de evitar prejuízo a terceiros, vejo por conveniente manter a decisão objurgada, em sede de retratação. Intime-se a parte exequente para que no prazo de quinze dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, concluso. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 22 de julho de 2025. Eudas Botelho Juiz de Direito