Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado
RÉU: DROGARIA BARBACENENSE LTDA - EPP CPF: 17.084.278/0001-97 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0061905-98.2000.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica]
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito noticiado pelo exequente em Id nº 10512011979-12/08/2025, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a empresa executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, desde já, levantada eventual penhora sobre bens e valores que garante(m) a presente Execução, caso haja, ficando autorizada a Serventia a proceder o necessário. Ao trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais finas e dos honorários sucumbenciais. Em seguida, intime a executada para efetuar o pagamento no prazo legal. Não havendo recolhimento das custas processuais, expeça-se a competente Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Após, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barbacena, 03 de dezembro de 2025. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito