Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: REGINA CELIA PINESSO SATRIANI CPF: 623.615.626-34 e outros SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0031918-31.2001.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de embargos de declaração, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Foi proferida decisão em ID 10590551732. Os Embargantes SALVADOR SATRIANI e REGINA CÉLIA SATRIANI opuseram Embargos de Declaração em ID 10594890982, contra a sentença proferida, afirmando a existência de omissão, visto que não houve análise do pedido de isenção das custas em razão da prescrição intercorrente. Em ID 10619470428, o Embargado ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apontando que os embargos interpostos pelos Embargantes são totalmente descabidos, visto que buscam reaver a análise do mérito, tendo em vista que não há contradição ou omissão na Sentença proferida. É o que importa relatar. DECIDO. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais, dele conheço e passo à análise. Pois bem, o CPC/15, em seu artigo 1.022, elenca os seguintes casos de cabimento: a) obscuridade (inciso I), b) contradição (inciso I), c) omissão (inciso II), d) erro material (inciso III). III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em relação aos referidos Embargos Declaratórios, a parte sustenta omissão, visto que não houve análise do pedido de isenção das custas em razão da prescrição intercorrente. Em relação à omissão, maior sorte assiste aos Embargantes, tendo em vista que a tese veiculada na manifestação de ID 10576118166, não fora analisada na decisão de ID 10590551732. Em relação ao mérito, maior sorte assiste ao Embargante, tendo em vista que a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021, promoveu alterações no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, passando a prever que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importa ônus para nenhuma das partes. Nesse sentido: ÔNUS SUCUMBENCIAIS - LEI Nº 14.195/2021 - DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO ÀS PARTES. I - A Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/8/2021, promoveu alterações no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, que passou a prever que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não importa ônus para nenhuma das partes. (V.Vp) APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA - CUSTAS - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO EXEQUENTE. Ausente o caráter protelatórios dos embargos de declaração não é cabível a fixação de multa do art. 1.026, §2º do CPC. Em caso de prescrição da execução e o reconhecimento de prescrição intercorrente o exequente deve arcar com as custas e despesas processuais em observância ao princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.193887-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024). (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - ART. 921, § 5º, DO CPC - ENTENDIMENTO DO STJ. Conforme regra prevista no § 5º do art. 921 do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a referida norma processual, firmou compreensão no sentido de que "após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais"(STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). (TJMG - Apelação Cível 1.0433.05.167986-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). (negritei) Ademais, na Sentença de ID 10178256191, constou expressamente: “Custas, se houver, pela executada, diante do princípio da causalidade.” No caso em comento, por expressa previsão legal, não há custas. Assim, não há que se falar em condenação dos Embargantes no pagamento das custas processuais e, por consequência, o acolhimento dos Embargos de Declaração é a medida que se impõe necessária. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, ACOLHO os embargos declaratórios opostos em ID 10594889045, isentando os Executados dos ônus sucumbenciais, diante da determinação contida no art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre