Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002478-40.2026.8.13.0672/MG
REQUERENTE: DAIANA RIBEIRO VIANA SOARES
ADVOGADO(A): CAMILA DE PAULA ESTANISLAU DE SOUZA (OAB MG175419)
ADVOGADO(A): LUIZ MÁRCIO RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG166884)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por DAIANA RIBEIRO VIANA SOARES em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito arguida pelo requerido. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de vencimentos a servidor público, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Afasto também eventual pedido de suspensão do feito, uma vez que incidentes de uniformização de jurisprudência, em regra, não obstam o julgamento em primeira instância no âmbito do Juizado Especial, servindo a suspensão para a fase recursal, visando garantir a celeridade e a razoável duração do processo.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão vertical em sua carreira, com os respectivos reflexos financeiros.
A Lei Complementar Municipal n. 81/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Sete Lagoas, prevê a progressão vertical como a elevação do padrão de vencimento do servidor para o padrão imediatamente superior, conforme seu artigo 2º, inciso XI.
O artigo 27, parágrafos 1º e 2º, da referida Lei Complementar Municipal, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão da progressão vertical: a) cumprimento do interstício de 05 anos no padrão em que se encontra; b) realização de cursos de capacitação profissional; e c) obtenção de resultado favorável na avaliação de desempenho, com nota mínima de 70% na média do interstício.
Ao contrário do alegado pelo ente municipal, o direito à progressão nasce no momento em que a servidora preenche os requisitos legais estipulados na lei de regência, e não a partir da data do requerimento administrativo. A administração pública é regida pelo princípio da legalidade, e o preenchimento dos requisitos objetivos gera direito adquirido, tendo o ato de concessão natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data da efetiva implementação das condições.
Analisando o acervo probatório documental anexado aos autos, verifica-se que a parte autora ingressou nos quadros do município no cargo de Guarda Civil Municipal I em 07 de outubro de 2008, conforme comprova o Termo de Compromisso e Posse.
Para o primeiro período aquisitivo (07/10/2008 a 07/10/2013), a autora juntou as Fichas de Avaliação de Desempenho correspondentes aos anos de 2009 a 2013, todas com pontuação superior ao mínimo exigido de 70%. Apresentou, ainda, os certificados de cursos de capacitação realizados no período, a exemplo do Curso de Formação de Guardas (2008) e dos cursos de Mediação de Conflitos e Direitos Humanos (2009). Assim, implementou os requisitos para a progressão ao Padrão II em 07/10/2013.
Para o segundo período aquisitivo (07/10/2013 a 07/10/2018), a autora comprovou as avaliações de desempenho positivas referentes aos anos de 2014 a 2018, todas com nota superior a 70%, bem como a realização de cursos, como as capacitações sobre Mulher e Diversidade e Prevenção às Drogas, ambos em 2014. Logo, implementou os requisitos para a progressão ao Padrão III em 07/10/2018.
Para o terceiro período aquisitivo (07/10/2018 a 07/10/2023), constam nos autos as Fichas de Avaliação de Desempenho de 2019 a 2023, sempre com pontuação superior a 70%, e certificados de cursos de capacitação e pós-graduação realizados no interstício, a exemplo da Pós-Graduação em Gestão de Pessoas (2021) e do curso sobre o Papel dos Profissionais do SUSP (2023). Portanto, a autora preencheu os requisitos para a progressão ao Padrão IV em 07/10/2023.
A inércia do Município em formalizar as progressões nas épocas próprias não pode prejudicar a servidora que cumpriu ativamente todos os requisitos legais. Registre-se que não se trata de vedada progressão cumulativa direta (per saltum), mas sim da recomposição histórica e cronológica do direito da servidora às progressões sucessivas que lhe foram indevidamente sonegadas ao longo do tempo.
Considerando que a ação foi ajuizada em 13 de fevereiro de 2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de fevereiro de 2021. Assim, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais com base no Padrão III no período de 13/02/2021 a 06/10/2023, e com base no Padrão IV a partir de 07/10/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar o direito da autora à progressão vertical para o Padrão II a partir de 07/10/2013, para o Padrão III a partir de 07/10/2018, e para o Padrão IV a partir de 07/10/2023;
b) Condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em implementar nos vencimentos da autora a progressao vertical para o Padrão IV da carreira de Guarda Civil Municipal;
c) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes das progressões reconhecidas, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas a partir de 13/02/2021. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação, e, a partir de então, a incidência unicamente da taxa SELIC (artigo 3º da EC 113/2021), que engloba juros de mora e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se.