Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA DE SOUZA, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
SOMPO SEGUROS S.A. Remessa para ciência do acórdão
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA DE SOUZA, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA DE SOUZA, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
JEFFERSON DA SILVA VIEIRA Remessa para ciência do acórdão
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA DE SOUZA, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/06/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada na forma PRESENCIAL- HÍBRIDA, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Cartório da 2ª Câmara Cível - Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã.
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
10/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/06/2026, 11:47
Publicação
27/05/2026, 08:36
Inclusão em pauta
27/05/2026, 08:36
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/05/2026, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA.
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Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA DE SOUZA, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
JEFFERSON DA SILVA VIEIRA Remessa para ciência do acórdão
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA DE SOUZA, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/06/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada na forma PRESENCIAL- HÍBRIDA, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Cartório da 2ª Câmara Cível - Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã.
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, AMANDA CASTRO NEHME, BRUNO HENRIQUE MOREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MARINA AFONSO MORENO MOREIRA, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PEDRO PAULO SANTOS DE ARAUJO, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA, THAIRINE DE OLIVEIRA ROCHA, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
10/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/06/2026, 11:47
Publicação
27/05/2026, 08:36
Inclusão em pauta
27/05/2026, 08:36
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/05/2026, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA.
22/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2026, 17:08
Recebimento
20/05/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais em 11/02/2026
Adv - AGUINALDO LIBONATTI, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, JAIRO DOUGLAS EMYGDIO, LUIZ ANTONIO FREITAS BARBOSA, RÔDNEY DOS SANTOS COSTA.
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 13:08
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 07:48
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 07:42
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10586663414 - Apelação THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10585485600 - Apelação THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Embargos de Declaração Não-acolhidos, decisão ID 10572470829
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10534724158 - Embargos de Declaração THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10534724158 - Embargos de Declaração THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10533306928 - Embargos de Declaração THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10533306928 - Embargos de Declaração THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Julgado procedente em parte do pedido, sentença ID 10517453221
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Fica a parte ré INTIMADA para apresentar alegações finais, no prazo legal. Itajubá, data da assinatura eletrônica.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08
RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Conclusão feita sob minha ordem. Conheço dos embargos apresentados pela requerida Duro na Queda Construções LTDA no ID 10386921784, já que tempestivos. No entanto, os mesmos não procedem. In casu, não vislumbro hipóteses de obscuridade/omissão/contradição ou erro material na decisão de homologação do laudo pericial proferida, a qual encontra-se suficientemente fundamentada, pretendendo a parte, na verdade, alterar o entendimento lá sufragado, o que é vedado neste tipo de recurso, eis o este juízo encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. Além disso, vale pontuar mais uma vez que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo e que merece maior crédito, além de que a prova não será analisada unilateralmente, mas em conjunto com os demais elementos dos autos. A impossibilidade de se utilizar os embargos de declaração para alterar o entendimento do juiz, mormente quando não há vício na decisão prolatada, encontra amparo na jurisprudência (STJ no REsp 1.016.848) e na doutrina de forma pacífica, eis que não é a finalidade do presente recurso. Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se a AIJ já designada. Intime-se e Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08
RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos, Considerando a atualização do valor da causa pelo autor, conforme ID 10398262738 e seguintes, defiro e determino a retificação do valor da causa junto ao sistema, para o importe de R$387.077,11 (trezentos e oitenta e sete mil, setenta e sete reais e onze centavos). Realizada a retificação, intime-se o autor para complementação das custas iniciais, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a realização de AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08 MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros Intimação id 10386921784 - Embargos de Declaração THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 072.724.616-08
RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 e outros DECISÃO
interessado: 1ª Vara Cível de Itajubá – TJMG, https://tjmg.webex.com/meet/1vcitajuba. Caso se utilizem de tal faculdade deverão os patronos se aterem as solenidades exigidas para ato, como uso de vestimentas, postura e local adequados, o acesso em lugares reservados\silenciosos, preferencialmente escritórios e gabinetes, sob pena do ato ser prejudicado com o indeferimento da prova a ser produzida. Vale a advertência, ainda, aos representantes processuais das partes que optem pela participação ao ato de forma virtual, que deverão se responsabilizar por eventuais desfortúnios, como ausência de sinal de internet, ou outro problema técnico não causado pelos sistemas do eg. TJMG, já que tais fatos não serão considerados para redesignação da audiência. Como forma de facilitar o acesso remoto aos advogados\defensores\procuradores\promotores de justiça e permitir o uso regular do sistema eletrônico de videoconferência para participação da audiência, sem intercorrências, indico a cartilha disponibilizada pelo setor de informática do TJMG que pode ser acessada pelo link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/audiencias/. Ressalto, mais uma vez, que as partes e as testemunhas sempre deverão participar do ato de forma presencial, seja comparecendo a este Fórum, seja através de sala passiva (em outro Fórum), de modo a preservar a oficialidade da prova. Intimem-se e cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001012-90.2021.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos,
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Jeferson da Silva Vieira, em face da Prefeitura Municipal de Itajubá\MG, Construtora Duro na Queda e Sompo Seguros S.A. O feito foi saneado e designada perícia, conforme ID 10124680990. Laudo e esclarecimentos complementares apresentados nos ID's 10262788420, 10321418773. A requerida Duro na Queda Construções LTDA apresentou impugnação ao laudo ao ID 10336377901, bem como o Município (ID-10301041995). O Município, na sequencia, através da petição de ID-10380772662, requereu a tutela de urgência em caráter incidental, para que seja autorizada a demolição de parte do imóvel da requerente (muro perimetral, cobertura da área de churrasco e sacada do quarto principal, conforme relatório), face ao risco iminente de desabamento. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1- Sobre o pedido de tutela de urgência, verifico que tal pleito, agora, merece acolhimento, diante da situação agravada. Conforme se depreende dos autos, a presente demanda foi instaurada justamente em razão do abalo estrutural ocasionado por uma obra pública, atingindo a residência da requerente. Para a concessão das medidas de urgência, necessário se faz a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. In casu, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da medida, eis que o fumus boni iuris está configurado diante da notificação encaminhada pelo próprio autor noticiando o risco iminente e aparente de seu imóvel, o que está corroborado pelo próprio Relatório nº 04/2025 elaborado recentemente pelo poder público e juntado ao ID 10380788078 reconhecendo o risco, além do próprio laudo pericial elaborado em juízo (ID 10262788420, 10321418773), comprovando o abalo e danificação na estrutura do imóvel do autor e, consequentemente o risco de acidente. O periculum in mora também está presente em razão das estruturas comprometidas que representa perigo concreto para os moradores, vizinhos e transeuntes, sendo necessária a demolição urgente das partes mais afetadas da residência, a fim de não causar maiores prejuízos do que os já experimentados pelos envolvidos, bem como para mitigar os riscos iminentes, á fim de preservar a incolumidade pública. Vale asseverar que, em outra oportunidade, o autor já havia pleiteado pela concessão de liminar, porém como houve o agravamento dos riscos, tal medida veio a ser pleiteada pelo próprio réu, poder público, denotando a urgência da medida. Com isso, concedo a tutela de urgência para que o Município realize a demolição das áreas indicadas no relatório, quais sejam: muro perimetral, cobertura da área de churrasco e sacada do quarto principal, com urgência, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de imposição de multa. Na sequência da demolição das áreas de risco, deverá o ente público proceder com os reparos necessários, a fim de preservar o imóvel e os moradores do local, até a conclusão do processo. Intime-se a parte autora para ciência. 2- No mais, em que pese a impugnação apresentada pela requerida Duro na Queda Construções LTDA ao ID 10336377901, entendo que não é caso de realização de nova perícia ou substituição do perito, eis que o laudo pericial foi realizado por perito de confiança do juízo, e que tem capacidade técnica para exercício do munus, e que merece maior crédito. Além disso, o perito respondeu todos os esclarecimento solicitados pelas partes, e o descontentamento com resultado do laudo não implica em sua invalidade, até porque o conteúdo do laudo pericial será analisado em conjunto com as demais provas coligidas aos autos. Deste modo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10262786580 e seguintes e os esclarecimentos de ID 10321418773, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais ao expert. 3-Considerando o pedido do requerido para realização de audiência, e a fim de não causar cerceamento de defesa, bem como pelo fato de que a produção de prova oral já fora deferida na decisão de organização e saneamento do processo ao ID 10124680990, passo a designação do ato processual. Friso que deverá ser observado o ponto controvertido fixado ao ID 10124680990, e as provas orais lá deferidas. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, que se realizará em 27/03/2025, às 14h30m. na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá. Para tanto, em caso de prova testemunhal deferida, é ônus dos respectivos patronos cientificá-los da data, salvo as hipóteses do art. 455, § 4º, CPC, informando-os que deverão comparecer ao Fórum Cível, no dia e horário designado, portando documento oficial com foto. O mesmo se aplica às partes, que, em caso de depoimento pessoal deferido, deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao fórum (e não a outro lugar – como escritórios de advogados), Deverá ainda ser apresentado o rol de testemunhas, para conhecimento da parte adversa, em atendimento ao art. 357§ 4ºdo CPC, obedecido o prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Por último, esclareço que, caso as partes ou testemunhas residirem fora da Comarca de Itajubá, fica facultado o comparecimento das mesmas nesta Vara ou a participação destas através de “sala passiva”, ou seja, sempre presencialmente no Fórum. Ressalto que a Portaria 6.710\2021\CGJ do TJMG, que regulamentou as Resoluções do CNJ nº 341 e 354, instituiu a “sala passiva” para fins de colheita de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) das partes que residem fora da comarca onde está tramitando o processo. Assim nos casos em que as testemunhas e partes não puderem comparecer ao juízo onde se realizará a audiência por residirem em outra Comarca, dever-se-á o ato ser realizado com uso da “sala passiva”, em substituição à expedição de carta precatória, ocasião em que o próprio juiz natural do processo procederá a oitiva das partes\testemunhas no fórum da Comarca onde estiverem, independentemente do Estado da Federação, como permitem os artigos 385 § 3º e 453 § 1º, ambos do CPC. Para realização do ato (utilização da sala passiva) o advogado da parte interessada deverá comunicar nos autos tal pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mediante comprovação por documentos idôneos, para que o r. Servidor organizador da audiência possa realizar os contatos e agendamentos necessários a fim de bem disponibilizar a referida sala junto ao Fórum onde estará a parte e\ou testemunha que serão ouvidas, na data e horário da audiência designada no processo de origem, para coincidir as agendas de ambos os Fóruns. Fica facultado, ainda, aos Advogados, Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça a participação no ato processual através de videoconferência, através da seguinte sala de audiências virtuais, cujo acesso fica a cargo de cada