Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741663/MG (2024/0340543-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
AGRAVANTE: JOSIANE MAGALHAES DE NEIVA
OUTRO NOME: JOSIANE MAGALHÃES NEIVA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES DA SILVA MENEZES - MG190699
AGRAVANTE: CARLA DANIELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAIKON VILACA SILVA - MG135182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ESTEFÂNIA SILVA ELOY
CORRÉU: ANGELICA RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: DIOGO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TATIANA FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDSON FELIPE DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA DANIELE FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial considerando o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (fls. 5.255-5.260). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido porque é possível a revaloração da matéria probatória tratada no acórdão (fls. 5.328-5.332). A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.369): PARECER. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. SÚMULA 182/STJ. - “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido porque sua análise exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES