Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADEMAR AUGUSTO DE ANDRADE CPF: 198.744.726-34 e outros
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5488387-82.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM em face de ADEMAR AUGUSTO DE ANDRADE e outros, tendo como objeto a restituição de valor referente a despesas e honorários advocatícios. Na petição em que requereu o início da fase executória, a autarquia estadual alegou que a situação econômico-financeira do executado alterou, de modo que impõe-se a revogação dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos anteriormente. Intimado, o executado ADEMAR AUGUSTO DE ANDRADE apresentou impugnação (id. 10366583126), aduzindo que a comprovação de renda apresentada pelo IPSM não tem condão de justificar a revogação da justiça gratuita. As demais partes executadas quedaram-se inertes. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita se dá, sempre, de forma provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, seja a pedido da parte ou mesmo de ofício, quando o Magistrado entender pela inexistência dos requisitos necessários à sua concessão. Neste sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INICIALMENTE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA DEMONSTRAR SUA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5.o, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A concessão do benefício da gratuidade judiciária, pelo julgador, dá-se, sempre, de forma provisória, podendo, a qualquer momento - seja de ofício ou após provocação da parte contrária - ser revogada a benesse anteriormente deferida, caso verificada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. - O deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte da postulante, da sua insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. - Não faz jus à gratuidade judiciária a empresa requerente da benesse que, mesmo a tanto intimada, não demonstra sua impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.15.009019-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) In casu, tenho que os documentos juntados aos autos não condizem com a hipossuficiência alegada, de modo que não deve subsistir a concessão dos benefícios previstos no art. 98 do CPC. É que os demonstrativos de pagamento juntados no Id. 10243949718 evidenciam que os executados possuem rendimentos mensais incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, conforme segue: Ademar Nonato Silva passou a receber a importância de R$ 13.575,46, com valor líquido mensal de R$ 5.464,84; Ailton Xavier de Siqueira, R$ 15.551,44, com valor líquido de R$ 10.167,74; Antonio de Oliveira Silva, R$ 8.970,91, com líquido de R$ 5.517,63; Antonio Cândido de Oliveira, R$ 15.551,44, com líquido de R$ 11.134,84; e Arnaldo Elias Campos, R$ 10.027,34, com líquido de R$ 7.971,74. Diante desse panorama, não se pode reconhecer que os referidos executados se enquadrem na condição de “pobres na acepção legal”, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Outrossim, o executado não trouxe aos autos documento algum que comprovasse que, mesmo com tais rendimentos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Com relação à impossibilidade de manutenção da gratuidade de justiça à parte que não comprovou possuir dificuldades financeiras, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 100, do CPC/15, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2. Verificando-se que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de arcar com os encargos processuais diante da ausência de dificuldades financeiras, deve ser mantida a revogação do benefício da justiça gratuita. 3. Recurso não provido.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.109163-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/0019, publicação da súmula em 20/11/2019) Diante de todo o exposto, revogo os benefícios da AJG concedidos aos autores na fase de conhecimento. Assim, em prosseguimento ao feito, determino: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença com a devida inversão dos polos. 2. Intimem-se os executados para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, §1º do CPC). 3. Em seguida, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte