Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIANNE CHRISTIE OLIVEIRA DRUMOND CPF: 067.529.406-14
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2823410-57.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de fase de Liquidação de Sentença iniciada por MARIANNE CHRISTIE OLIVEIRA DRUMOND contra PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 05 LTDA. (sucessora de INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA.), visando apurar o valor devido em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou petição inicial (ID 10227431672) com sua memória de cálculo (ID 10227389347) e requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Após regularização da representação processual e do polo passivo, a executada apresentou sua manifestação (ID 10413231215), na qual impugna os critérios de cálculo, defendendo a aplicação da Taxa Selic com base na nova Lei nº 14.905/2024 e no REsp 1.795.982, requerendo a remessa dos autos à Contadoria. Ademais, opõe-se ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente, em réplica (ID 10563854648), defendeu a higidez de seus cálculos sob o argumento da coisa julgada e reiterou o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia cinge-se à definição dos consectários legais aplicáveis ao débito. A executada pleiteia a aplicação da Taxa Selic, com base em legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024). Contudo, a pretensão não merece prosperar. A presente liquidação visa, unicamente, quantificar a obrigação estabelecida em título executivo judicial acobertado pelo manto da coisa julgada. O v. Acórdão (ID 10227426579) e a sentença que ele confirmou em parte (ID 10227426586) definiram expressamente os parâmetros para a apuração dos valores: correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, especificando o termo inicial para cada verba. Conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A aplicação de novos critérios de juros e correção monetária configuraria indevida ofensa à coisa julgada. A lei nova não pode retroagir para alterar os efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Assim, rejeito a impugnação da executada neste ponto, para firmar que os cálculos deverão seguir estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. 3. A exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio de sócios e de outras empresas do grupo econômico. Entretanto, o pleito se mostra prematuro. A presente fase processual destina-se a liquidar o valor da condenação (quantum debeatur). A desconsideração da personalidade jurídica é medida afeta à fase de execução (cumprimento de sentença), cabível quando se evidencia o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou quando a personalidade se torna um obstáculo ao ressarcimento do credor, usualmente após tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal. Portanto, postergo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a fase de Cumprimento de Sentença, caso reste demonstrada a insuficiência patrimonial da executada ou a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam a medida. 4. Superadas as questões controversas e definidos os critérios de cálculo, e considerando a complexidade da apuração que envolve diferentes verbas com termos iniciais distintos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, observando os seguintes parâmetros extraídos do título executivo judicial: a) Restituição de Valores Pagos: Restituição integral das parcelas pagas pela autora (IDs 10227402595 e 10227406651), com correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (24/02/2014, conforme ID 10227389347). b) Lucros Cessantes: 0,5% sobre o valor de venda do imóvel (R$ 535.077,36, conforme ID 10304926331), por mês, com termo inicial em janeiro de 2012 e termo final na data do trânsito em julgado da decisão (28/06/2023, conforme ID 10227406651). Os valores mensais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ/MG desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir da data da sentença (24/11/2020, ID 10227426586) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Honorários Advocatícios de Sucumbência: 12% sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 'a', 'b' e 'c'), conforme definido no Acórdão (ID 10227426579). 5. Ao exposto, rejeito a impugnação da executada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 6. Diante da litigiosidade instaurada nesta fase, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. 7. Certificado o decurso de prazo, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação, nos exatos termos do item 3 desta decisão. 8. Com a vinda do cálculo, intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. P Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte