Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1928612/MG (2021/0083421-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: A DE S F
RECORRENTE: F P
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: E A C DE C
RECORRIDO: R M DO E S
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ SILVA - DF008459
WALLACE HERINGER VIEIRA DE OLIVEIRA - DF034138
JUSCIELE OLIVEIRA AQUILES - MG134096
INTERESSADO: I P DE S
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por F. P. e A. DE S. F., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 193): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEBÊ RECÉM-NASCIDO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DOS PAIS BIOLÓGICOS. ASPECTOS PROCESSUAIS. RELATIVIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABELECIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGOS 227, CR/1988. ARTIGO 4º, ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A entrega voluntária de bebês para adoção é direito da mãe previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. O arrependimento quanto à entrega do filho à adoção, ainda que no prazo estabelecido em lei processual, não é suficiente, por si só, para os pais biológicos recuperarem aguarda do infante, devendo a questão ser sopesada com outros elementos dos autos para se definir o melhor interesse da criança. III. É em face do superior interesse da criança que, no caso, não é razoável simplesmente restabelecer o status quo ante diante do arrependimento dos genitores quanto à doação da criança, sendo imperativa, a depender do caso concreto, a relativização dos aspectos processuais, privilegiando-se a situação de fato estabelecida, mais condizente com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. A situação de fato consolidada e a questão posta em juízo, por ser peculiar, exige interpretação e decisão à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta ao direito da criança que traduz a essência do artigo 227, da Constituição da República de 1988 e artigo 4 0 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990). O princípio da prioridade absoluta da criança é o elemento essencial para o deferimento da adoção, e não apenas argumento retórico para embasar o seu deferimento, devendo a sua intangibilidade ser preservada a todo rigor. V. No caso concreto, tendo em vista que a família substituta reúne as melhores condições de permanecer com a criança, não se justifica o seu retorno para a família natural, inobstante o arrependimento manifestado pelos pais biológicos, sobretudo considerando o fato de que o infante já se encontrar plenamente adaptado ao casal adotante desde a primeira semana de vida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 19, caput e § 3º, 19-A, § 8º, 39, § 1º, e 166, § 5º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) Quanto ao art. 166, § 5º, sustenta que, na redação vigente à época das audiências de oitiva dos genitores (Lei n. 12.010/2009), o consentimento dado pelos pais era retratável “até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção” e, com a superveniência da Lei n. 13.509/2017, o dispositivo passou a prever que “o consentimento é retratável até a data da realização da audiência” e que “os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar”. Argumenta que, no caso, após a sentença os recorrentes manifestaram o arrependimento, no prazo legal, por meio de petição, e que o acórdão, embora tenha reconhecido a tempestividade do arrependimento, relativizou o direito sob o fundamento do “melhor interesse da criança”, violando frontalmente o art. 166, § 5º. Relativamente ao art. 19, caput e § 3º, afirma que o acórdão contrariou a diretriz de que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família” e que “a manutenção ou reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência”, ao preferir a manutenção em família substituta em detrimento da família natural, apesar do exercício tempestivo do arrependimento. Quanto ao art. 19-A, § 8º, alega que a norma disciplina que, na hipótese de desistência da entrega do filho após o nascimento, “a criança será mantida com os genitores” e haverá acompanhamento familiar por 180 dias, razão pela qual a relativização feita no acórdão desconsiderou o efeito jurídico previsto para a desistência/arrependimento regularmente exercido (fl. 218). No que toca ao art. 39, § 1º, sustenta que a adoção é “medida excepcional e irrevogável” apenas “quando esgotados os recursos de manutenção da criança […] na família natural ou extensa”; aponta que o acórdão, ao negar eficácia ao arrependimento e manter a adoção, tratou a adoção sem observar sua natureza excepcional e a preferência pela família natural, malferindo o dispositivo (fls. 213-214 e 218-219). Argumenta, em síntese, que: (i) o consentimento dos genitores foi validamente retratado no prazo legal; (ii) a relativização procedida pelo Tribunal a quo, com base em “situação de fato” e “melhor interesse”, não pode suprimir direito expressamente assegurado em lei, e (iii) deve ser assegurado o direito do infante de ser criado e educado em sua família natural, com restabelecimento do poder familiar dos recorrentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 222-227. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 231-232). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e melhor interesse da criança, negando provimento à apelação. Os fatos são assim sintetizados no acórdão (fl. 196): Dos autos, colhe-se que F. P. e A. S. F. são os pais biológicos da criançaI. P. S. Ainda na gestação, em 30/03/2017, os pais biológicos compareceram ao Setor Técnico da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juiz de Fora manifestando a intenção de doar a criança, logo após o nascimento (f. 34-35), deflagrando-se, a partir de então, a Medida de Proteção n. 0145.17.007818-5. A criança nasceu no dia 11/05/2017 (f. 27), tendo a assistente social do Hospital São Vicente de Paulo comunicado o fato ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Juiz de Fora, ressaltando o desejo da mãe em disponibilizar o menor à adoção (f. 37-38). Em contato pessoal com a genitora, no dia seguinte ao parto, a assistente social do HTO certificou, mais uma vez, o interesse da genitora na entrega do filho à adoção (f. 39-40). Em 15/05/2017 foi realizada audiência em que foi ouvida a genitora F. P. que assim afirmou verbis: "Que tenho um companheiro chamado A, com quem vive há 23 anos e com ele tem 8 filhos: P. (21 anos), D. (20 anos), L. (18 anos), K. (15 anos), S. (16 anos), E. (14 anos) e A. (10 anos); que exceto P., todos os seus filhos moram com a declarante e com seu companheiro; Que exerce a profissão de faxineira e seu companheiro é porteiro; Que não faz nenhum tipo de tratamento médico e não usa nenhuma medicação; Que está bem de saúde; Que não fez o pré-natal completamente, apenas alguns exames; Que desde a gravidez, tem pensado em fazer a doação de seu filho "eu tenho receio de que ele viva a situação de meus dois filhos Lucas e Kaique, que o primeiro está preso por tráfico e o segundo é usuário de drogas"; Que nenhum de seus filhos sabem de sua gravidez e de sua intenção de fazer a doação" [... J"Que nenhum de seus familiares soube de sua gravidez e isto foi uma decisão sua e de seu companheiro; Que está ciente das consequências da adoção e segura quanto ao seu desejo". (f. 51) Ao final, após declarar e autorizar a adoção foi informada da perda do Poder Familiar sobre a criança, bem como sobre o fato de que a sua concordância era irretratável (f. 51). Em 16105/2017 foi a vez do genitor, em audiência realizada na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juiz de Fora, pronunciar-se a respeito da doação do filho, o que fez nos seguintes termos: "Que possui 8 (oito) filhos. Que vive com E. há 23 anos. Que é porteiro. Que a exceção do filho P., todos moram com o declarante; desde a gravidez, o declarante e F. conversaram a respeito da doação da criança, uma vez que estão passando por muitas dificuldades cmos filhos L., que está preso e K., que é usuário de drogas; que as outras filhas frequentam a escola e não tem nenhum problema; Que é seu desejo entregar seu filho para adoção, sabendo de todas as consequências jurídicas deste ato". (f. 56) Tal como F. P., o genitor após declarar e autorizar a adoção, foi devidamente cientificado da perda do Poder Familiar sobre a criança e que sua concordância era irretratável (f. 56). Em seguida, em 17/05/2017, a guarda provisória da criança foi concedida ao casal E. A. C. C, e R. M. E. S. que já constava no Cadastro Nacional de Adoção e reunia todos os requisitos para receber a criança (f. 60). A ação de adoção foi deflagrada em 0810612017, sendo que, após a realização de estudos psicossociais (f. 78-80 e 85-86) e parecer do Ministério Púbhco do Estado de Minas Gerais favorável aos Requerentes (f. 87-89), foi proferida a sentença de f. 90-91 pela procedência dos pedidos. [...] Não obstante, há uma situação de fato consolidada e a questão posta em juízo, por ser peculiar, exige interpretação e decisão à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta ao direito da criança que traduz a essência do artigo 227, da Constituição da República de 1988 e artigo 4 0 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990): [...] No caso em apreço, a criança foi entregue ao casal E. A. C. C. e R. M. E. S. quando ainda era recém-nascida com menos de 1 (um) mês de vida. R. M. E. S., 42 (quarenta e dois) anos, já havia ficado grávida por 2 (duas) vezes, mas as gestações foram interrompidas, o que a motivou, juntamente ao seu marido E. A. C. C., 37 (trinta e sete) anos, a ingressar no Cadastro Nacional de Adoção em março de 2016 (f 46v). A chegada do pequeno 1. P. S. na família dos Apelados, em maio de 2017, mudou a rotina do casal e demais familiares, conforme revelam os estudos psicossociais realizados nos autos (f 78-80 e 85-86). Ambos mergulharam na maternidade e paternidade e as exercem com esmero e dedicação, sem falar que, durante esse período despenderam recursos financeiros para adaptar a residência e o dia-a-dia, com o fim de proporcionar ao filho adotivo as melhores condições e ambiente para que este possa de desenvolver de forma saudável e abundante. A criança, embora em tenra idade, encontra-se adaptada na dinâmica familiar proporcionada pelos Apelados. Assim posicionada a questão, nada recomenda a mudança desse estado de fato, sob pena de acarretar profundos reflexos negativos sobre a criança e, ainda, sobre os Autores / Apelados que, após longos períodos de sofrimentos com a perda de 2 (duas) gestações, recebeu a criança I. P. S. que atendia ao perfil desejado e a ela se afeiçoaram. Por outro lado, não me passou despercebido o fato de que, após as audiências de oitivas dos pais biológicos (f 51 e 56), nenhum esforço foi dispensado no sentido de rever o consentimento quando à doação da criança, somente vindo a fazê-lo após extenso decurso de tempo e sob argumentos frágeis de que à época assim agiram sob forte pressão psicológica. É facultado aos pais biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência prevista no art. 165, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e é possível exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar (art. 165, §6º, do ECA). Tanto a retratação quanto o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar sobretudo o melhor interesse da criança. Nesse contexto, um fato relevante é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos laços. A Terceira Turma do STJ já decidiu que "a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não deve ser um assombro ou desassossego." (REsp n. 2.013.399/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023.) Até mesmo em situações menos estáveis, como no caso de guarda, esta Corte já decidiu pela manutenção do atual estado de coisas, quando a criança já se encontra estabelecida com a família substituta por largo espaço de tempo. Nesse sentido, trago os julgados: INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal: 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" (AgRg na MC 18.329/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida. (HC n. 648.097/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021.) HABEAS CORPUS. MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA. CADASTRO DE ADOÇÃO. ORDEM. OBSERVÂNCIA, VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Igualmente não se trata do remédio processual cabível para decidir questão acerca de registro civil e guarda de menor. 2. Hipótese, todavia, em que a criança se encontra em poder da família substituta desde os 11 meses de vida (cinco anos e três meses atualmente), o que - ausente indício de que esteja sofrendo algum tipo de violência física ou psicológica - não recomenda sua colocação em abrigo para acolhimento institucional. 3. No caso em exame, a concessão da guarda provisória à família substituta regularmente inscrita e em observância à ordem do cadastro de adoção, é a medida que melhor preserva o interesse do menor, seja em razão do abandono pela genitora, seja em virtude da consolidação da situação, especialmente diante da constatação de que o menor conta com atualmente com 5 anos e três meses de idade e está sob o guarda da família substituta desde os onze meses, tem pré-diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, encontra-se acompanhado por equipe multidisciplinar formada profissionais de saúde pagos pelo casal a quem foi concedida a guarda provisória, está regularmente matriculado em instituição de ensino e plenamente adaptado e integrado à nova casa e família extensa. 4. Ordem concedida. (HC n. 797.901/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/5/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS