Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-**
RÉU: E. S. D. J. CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0061664-19.2017.8.13.0351 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda]
Cuida-se de ação de guarda e responsabilidade c/c pedido de tutela de urgência (guarda provisória) ajuizada por E. S. D. J. em face de E. S. D. J., ambos qualificados nos autos. Decido. Consta dos autos, ID 10403664014, manifestação da parte autora pela desistência do feito. Ausente contestação, desnecessária a intimação da parte contrária quanto a concordância relativa à desistência. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida. Sem condenação quanto a honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018b