Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SALETE NEVES CPF: 296.954.736-87
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1993580-26.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contribuições Previdenciárias]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Antônio Salete Neves propôs a presente ação em face de Município de Belo Horizonte tendo, conforme ID 9858194175, sido proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fazendo-o para impor ao ente réu a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, sobre o abono de incentivo por participação em reunião pedagógica. Em segundo grau de jurisdição, fora proferido o v. acórdão de ID 9858202751, mantendo-se incólume a sentença recorrida, tendo sido interposto Recurso Especial em face de tal acórdão, o qual teve seu seguimento negado, ao que fora interposto Agravo que, contudo, não foi conhecido. Trânsito em julgado operou-se em 18/09/2009, conforme ID 10235994641. A parte requerente manifestou-se ao ID 10242495564, dando início ao cumprimento de sentença. O ente réu, após devidamente intimado, manifestou-se ao 10317145445, apresentando sua impugnação, argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Intimado, a parte autora manifestou-se ao ID 10319627297, combatendo a pretensão da parte executada. Eis o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a prescrição, leciona Humberto Theodoro Júnior1: Os atos jurídicos são profundamente afetados pelo tempo. Decadência e prescrição são alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante à sua eficácia e exigibilidade. A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. […] Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. […] Denota-se, portanto, que, como cediço, a prescrição é a perda não do direito em si, mas a perda da pretensão, havendo óbice ao prosseguimento de qualquer ação se a há prescrição da pretensão buscada pela parte. Pois bem. A prescrição em face a prestação devida pela Fazenda Pública dá-se no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data no qual o direito se originou. É a chamada prescrição quinquenal, devidamente regulamentada pelo Decreto n. 20.910/32, o qual, em seu art. 1º, determina que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta feita, certo que há prescrição da pretensão executória se esta não for intentada no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado que é, precisamente, o momento a partir do qual surge o direito da parte exequente em buscar a satisfação do seu crédito. É o entendimento consolidado do eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 - SÚMULA 150 DO STF - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PANDEMIA DA COVID/19 - PORTARIAS DO TJMG - PRAZO PRESCRICIONAL - NATUREZA MATERIAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável ao cumprimento de sentença com base na Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. A suspensão determinada pelas portarias deste TJMG em razão da pandemia da COVID-19 restringiu-se aos prazos processuais, sem atingir o prazo prescricional, que se enquadra no direito material. Não há o que se falar em modulação do Tema n. 880 do STJ, em caso de ausência de comprovação de resistência da administração pública na entrega de documentação essencial para a propositura do Cumprimento de Sentença. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43633053720248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 150 DO STF. O decreto nº 20.910/1932 dispõe em seu art. 1º que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ocorrido o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o trânsito e julgado da sentença e o ajuizamento da ação de execução respectiva, por óbvio, incide a prescrição executória, nos termos da súmula 150 do STF. (TJ-MG - Apelação Cível: 50211637520198130024, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2024) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000222928400001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifa-se) A interrupção da prescrição, por sua vez, opera-se, salvo previsão normativa expressa, na forma do estabelecido pelo Código Civil, conforme artigo 202. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Verifica-se, portanto, que eventual suspensão do feito não é razão suficiente para ensejar a suspensão da prescrição, tampouco ausência de notícia nos autos pelas partes, especialmente tendo em vista que, na forma do expressamente previsto ao artigo 513, § 1º, do CPC, o cumprimento de sentença se dá por requerimento do exequente, inexistindo previsão normativa que enseje a exigência de intimação, pelo Juízo de origem, para que o exequente assim requeira. Vê-se que nem mesmo em caso de arquivamento dos autos estar-se-ia diante de uma suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado, do c. Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória mesmo com o feito arquivado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AO FIM DO PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de cumprimento de sentença é o marco interruptivo da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, não sendo o requerimento de desarquivamento suficiente para tal desiderato. 2. O cumprimento de sentença apenas foi requerido quase oito meses após o desarquivamento dos autos, circunstância que fulmina a tese de que a demora decorreu do próprio Judiciário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956841 SP 2021/0240709-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição da Ação Executiva da obrigação de pagar crédito previdenciário do recorrente. 2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ: Aglnt no REsp 1.589.662/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017, e AgRg no AREsp 585.000/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.6.2015. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, em relação ao fundamento de que o pedido de desarquivamento não interrompe a prescrição, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1.155.060/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.3.2016 e REsp 1.522.523/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.396/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018) Assim, no caso dos autos, em verdade, o que se tem é a prescrição da pretensão executiva, em razão de ter se iniciado o cumprimento de sentença tão somente em Junho de 2024, conforme ID 10242495564, muito após, porém, o fim do prazo prescricional (5 anos), o qual teve início com o trânsito em julgado, este ocorrido em 18/09/2009, conforme ID 10235994641. Mister elencar que, ainda que se considere o termo inicial a data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.056 do CPC/2015, ainda assim estamos diante da prescrição da pretensão executória, porquanto, mesmo neste cenário aqui tratado, o cumprimento de sentença foi requerido tão somente após já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do marco inicial. Está-se aqui, então, diante da prescrição intercorrente, que ocorre quando há inércia do exequente sem promover a devida movimentação processual, sendo que, no caso do cumprimento de sentença, repito, demanda impulso pela própria parte vencedora na ação, não se exigindo intimação do Juízo para dar início à busca pela satisfação do crédito do exequente. Sobre o tema, vejo por bem citar os ensinamentos de Marco Vanin Gasparetti2, bem explicitados em sua tese de doutorado: […] Assim, tendo sido efetivamente exercido o direito de exigir a prestação, com o ajuizamento da ação, o cumprimento da sentença de procedência é mero desdobramento desse ato já praticado pelo credor […] Como o início da fase de cumprimento de sentença exige a iniciativa da parte, e como nosso sistema jurídico, também em regra, não tolera direitos imunes aos efeitos do tempo, a eternização do direito de exigir o cumprimento de uma sentença judicial é incompatível com a ordem jurídica e, como tal, deve ter seu exercício obstado em determinadas condições. […] Nesse contexto, não havendo a possibilidade de, encerrado o processo de conhecimento, se iniciar a fase de cumprimento de sentença sem a iniciativa do autor, é natural que o prazo para a manifestação de vontade do autor não seja indeterminado. Quando a marcha processual depende de atos do autor (e isso se aplica não apenas a esse ato inicial de instauração da fase de cumprimento de sentença), o réu e o Estado-Juiz não podem ficar a mercê da vontade da parte, pois o interesse no deslinde da demanda transcende seu direito subjetivo. […] Não obstante não se aplicar o procedimento do art. 921 do CPC (suspensão da execução por um ano, início do prazo de “prescrição intercorrente”, extinção do processo), a paralisação do processo por período superior ao do prazo de prescrição do direito material deve ensejar a extinção do processo por inércia do credor, com a consequente perda do direito de exigir a prestação reconhecida em sentença. […] (grifa-se) Portanto, repito à exaustão, é ônus do exequente, sem intimação prévia, proceder ao cumprimento de sentença, o que, não realizado dentro do prazo de prescrição do direito material – 5 anos no caso dos autos – enseja a prescrição da pretensão executória, sendo o que, ademais, já restou firmado, há muito, na Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nestes termos, colaciona-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGENCIA CPC/73. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. IAC-RESP 1.604.412. DECISÃO REFORMADA. 1. A prescrição intercorrente consiste em uma perda da pretensão executiva em razão do exequente abandonar o processo, sem impulso, deixando, culposamente, de imprimir continuidade, por um determinado lapso temporal. 2. Evidenciando nos autos a desídia e a inercia da parte exequente para promover o regular prosseguimento do processo de execução, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 18071836620228130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifa-se) Assim, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão executória o que, por conseguinte, importa na extinção da execução. III – DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 513, parte final, combinado com o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno o EXEQUENTE, com fulcro nos arts. 85, §§ 1º, 2º, e 3º inciso I, ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que corresponde, na fase de cumprimento de sentença, ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do § 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, intime-se o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de dirieto processual civil. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 2Gasparetti, Marco Vanin. A prescrição intercorrente no direito processual civil brasileiro. 2023. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2023. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte