Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08
RÉU: JOSE FRANCA CPF: 004.570.946-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0038897-82.1996.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. aviou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 10657368234) em face da sentença de Id. 10652033796, sustentando a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a referida decisão extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento das custas processuais finais remanescentes. Em suas razões recursais, o banco embargante aduziu que a determinação de pagamento de custas finais a seu cargo é incabível, tendo em vista que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se pode imputar nenhum ônus às partes na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar sobre os embargos opostos, a parte executada, por meio de petição apresentada por João Bosco França, informou que não se opõe ao pedido formulado pelo exequente (Num. 10659730179). É o sucinto relato. DECIDO. Sendo próprios e tempestivos, recebo os presentes Embargos de Declaração. Analisando o feito, verifico a ocorrência da contradição e da omissão apontadas na sentença embargada, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de extinção do feito (Num. 10652033796) reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fulcro no artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, mas acabou por condenar a instituição financeira exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no princípio da causalidade. Ocorre que, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, restou expressamente estabelecido que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando for reconhecida a prescrição intercorrente. Desse modo, a imposição de custas processuais finais ao exequente configura contradição com a própria sistemática legal aplicada para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a legislação processual civil vigente veda a imputação de ônus sucumbenciais, inclusive custas, na hipótese de extinção do feito por esta modalidade de prescrição. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, reformando-se o dispositivo da decisão embargada para afastar a condenação do banco embargante ao pagamento das custas processuais finais.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de Num. 10652033796, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, dispensando as partes do pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil." No mais, subsiste a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 09 de junho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito