Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220088/MG (2025/0221149-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ROBERTO DE PAULA GERALDINO
ADVOGADOS: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - MG093212
FERNANDA CAMPOS GOMES - MG231228
AGRAVANTE: ROBERTO DE PAULA GERALDINO
ADVOGADOS: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - MG093212
FERNANDA CAMPOS GOMES - MG231228
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2214): APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, INÉPCIA DA EXORDIAL E NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPERTINÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando de crime contra a ordem tributária, a competência é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a infração penal, ou seja, onde o tributo foi suprimido ou reduzido, gerando o resultado lesivo e sendo constituído o crédito tributário. A incompetência territorial deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caso contrário, resta prorrogada. 2. O processo penal não é o meio adequado para se alegar nulidade no procedimento administrativo fiscal, sendo a seara cível o meio competente para tanto. 3. Considerando que a busca e apreensão foi autorizada por decisão judicial motivada, havendo contraditório judicial inclusive, não há irregularidade a ser reconhecida. 4. Se a denúncia narra adequadamente a prática dos crimes e tem por sustentáculo elementos indiciários que autorizam o impulso inicial da persecução estatal, permitindo ao réu o exercício amplo da defesa, não há que se falar em inépcia da inicial. 5. Tendo o douto Juiz a quo analisado as circunstâncias judiciais e observado o critério trifásico previsto no art. 68 do CP, sendo a análise idêntica para cada um dos delitos perpetrados, não há que se falar em nulidade da sentença em que é feita uma única análise, eis que idêntica, para todos os crimes. 6. Estando cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo e a culpabilidade do agente, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime do artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, não havendo que se falar em absolvição ou mesmo em desclassificação. 7. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas-base, imperiosa se torna a sua redução. 8. Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de o réu ser primário, de bons antecedentes e com as circunstâncias judiciais favoráveis, possível se mostra a mitigação do regime inicial para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2313/2316). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2322/2334), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega o Ministério Público negativa de vigência aos arts. 43, I, 44 e 45, caput e § 1º, do Código Penal; 619 do Código de Processo Penal; e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta ser insuficiente e desproporcional a prestação pecuniária fixada em 1 salário mínimo, em substituição à pena privativa de liberdade, diante da extensão do dano causado ao erário (R$ 21.865.327,09), pleiteando, assim, a exasperação do quantum à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme relatado, o Ministério Público aponta negativa de prestação jurisdicional e requer a exasperação da prestação pecuniária substitutiva, fixada pela Corte local em 1 salário mínimo, aduzindo violação aos arts. 43, I, 44 e 45, caput e § 1º, do Código Penal, além do art. 619 do CPP e do art. 1.022, I, do CPC. No ponto, não se identifica violação ao art. 619 do CPP. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou claramente as razões ministeriais, concluindo pela inexistência de omissão, ao registrar que a condenação foi redimensionada com base nas circunstâncias do caso, que não houve comprovação da capacidade econômica do réu, e que, por coerência, se fixou o dia-multa no mínimo legal e a prestação pecuniária substitutiva no valor mínimo (e-STJ fls. 2314/2315). Conforme a orientação desta Corte, “não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão”, situação que não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios por negativa de prestação (REsp n. 1.111.459/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1/2/2010). No que se refere ao quantum da prestação pecuniária, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Como cediço, a fixação e eventual revisão do valor da prestação pecuniária, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, pressupõe exame das particularidades fáticas do caso concreto e da capacidade econômica do condenado, elementos aferidos pelas instâncias ordinárias; “Estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução [ou majoração] da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.038.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022). Nessa linha, “cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum […] suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, sendo inviável, na via especial, revolver o suporte fático para alterar a conclusão (AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/7/2019). Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA