Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45
RÉU: GERALDO MAGELA TORRES CPF: 176.386.076-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0226345-64.2004.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que foi arrematado em leilão público o veículo Toyota/Etios, de propriedade da Executada Margareth Torres França Gonçalves (ID 102203524090). Posteriormente, a executada arguiu a nulidade do ato sob o fundamento de que não teria sido intimada da realização do leilão (ID 10232441653), o que foi confirmado por meio da certidão ID 10382275075. O arrematante compareceu aos autos e requereu a devolução do valor pago (ID 10392734639). O autor corroborou a tese da executada e requereu a declaração da nulidade do to (ID 10545135707). Isto posto, salienta-se que o art. 889,I, do CPC determina que o executado deverá ser cientificado da alienação judicial de bem com pelo menos 5 dias de antecedência. Não tendo sido observada a exigência legal de prévio conhecimento do ato de alienação do bem, impõe-se a declaração da sua nulidade, com o ressarcimento ao arrematante pelo valor pago. Desse modo, declaro a NULIDADE do ato de alienação do bem suprarreferido, bem como da arrematação instrumentalizada por meio do auto de ID 10220359268. Consequentemente, DEFIRO o requerido em ID 10392734639, devendo ser expedido alvará em favor do arrematante para devolução integral do valor pago, incluída a parcela referente à comissão do leiloeiro, eis que, nos termos da jurisprudência do STF, o desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Por fim, cumpra-se, no que faltar, o determinado às fls. 19/20 ID 9916639204, designando-se nova hasta pública nos termos do referido pronunciamento judicial. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima