Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NOVAES BARCELOS CPF: 130.781.436-00 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6002799-58.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Em cumprimento ao despacho anterior, o Município de Belo Horizonte apresentou manifestação de ID 10463146985, acompanhada de ofício contendo informações sobre o falecimento de parte dos credores originários dos RPVs expedidos, bem como dados de seus respectivos dependentes. A parte exequente, por sua vez, é quem solicitou a intimação do Município para obter essas informações, conforme petição de ID 10437169556. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações prestadas pelo Município, podendo requerer o que entender de direito, especialmente quanto à eventual habilitação dos sucessores dos credores falecidos. Ressalte-se que, não sendo promovida a habilitação processual ou requerimento específico dentro do prazo assinalado, os RPVs expedidos em nome dos falecidos poderão ser cancelados, nos termos do art. 687 do CPC, ficando a expedição condicionada à posterior regularização. Outrossim, considerando o comprovante de pagamento dos valores depositados em favor dos credores não falecidos no ID 10304284221, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição dos competentes alvarás em favor dos seguintes exequentes, nos respectivos valores já constantes da decisão de ID 10233889750: 1) Sylvio Soares Costa – R$ 3.437,41 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); 2) Rute Almeida de Barros – R$ 5.656,47 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos); 3) José Saturnino de Matos – R$ 3.221,34 (três mil duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos); 4) José Marques da Silva Filho – R$ 1.326,33 (mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos); 5) José Nicolau das Chagas – R$ 3.028,27 (três mil vinte e oito reais e vinte e sete centavos); 6) José Sudario do Amaral – R$ 3.937,10 (três mil novecentos e trinta e sete reais e dez centavos); 7) José Sinval Martins – R$ 2.145,04 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos). Após, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte