Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CGE CONSULTORES E GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME CPF: 65.178.469/0001-60
RÉU: JOAQUIM PARREIRA NETO CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5329893-27.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse]
Vistos. Proceda a Secretaria com a modificação da classe judicial para cumprimento de sentença. Após proferimento do despacho de ID 10508525662, a parte exequente informou o local de cumprimento do mandado e requereu que o oficial de justiça entrasse em contato com a advogada Flávia Bolivar (ID 10512451620). Representando a terceira interessada LUCIENE DIAS MENDES, a DPE/MG requereu a concessão de prazo complementar de 60 dias para cumprimento da ordem judicial e levantamento dos bens que lhe pertencem, resguardando seus interesses e os interesses de seus filhos menores diagnosticados com autismo infantil (IDs 10542252480 e 10542901677). Demais disso, após tentar cumprir o mandado de imissão na posse, a oficiala de justiça registrou: (1) necessidade de esclarecimento quanto ao prazo de cumprimento do mandado; (2) necessidade de esclarecimento quanto a identificação física do imóvel a ser desocupado; (3) inviabilidade de cumprimento, por força de informação do Sr. Guilherme Campos Vieira, dono do estabelecimento Onix Piso de Granito, de que adquiriu o imóvel da Construtora Acaron; (4) inviabilidade de cumprimento por não ter sido permitido acesso ao imóvel pela Sra. LUCIENE; (5) os Srs. Guilherme Campos Vieira e Marcelo Ribeiro da Silva e a Sra. Luciene Dias Mendes ficaram cientes do conteúdo do mandado e recusaram exarar assinaturas; (6) pedido de ordem de arrombamento para o imóvel do número 426. Decido. Primeiramente, reitero a informação do despacho de ID 10508525662, de que a parte exequente aguarda a solução definitiva desde 2004, uma vez que foram proferidas sucessivas decisões que postergaram a imissão na posse buscada.
Trata-se de fato registrado expressamente no acórdão do eg. TJMG – publicado em 30/07/2019 -, em excerto que indefere dilação de prazo para desocupar imóvel (ID 9857186917). Ademais, conforme registrado no despacho mencionado, a parte exequente aguarda a expedição do mandado de imissão na posse desde 02/05/2023. Considerando esses fatos, bem como a ciência sobre o litígio, é evidente que a solução definitiva do feito executivo consiste no cumprimento do mandado de imissão na posse, que deve ocorrer de forma célere. Nada obstante, exclusivamente por razões de prudência e pela situação delicada em que se encontra a Sra. Luciene, concedo prazo complementar e improrrogável de 15 dias úteis para desocupação total do imóvel e cumprimento da ordem judicial, contados da intimação pessoal feita à DPE/MG, nos termos do art. 183, §1º do CPC. Expeça-se com urgência a intimação à DPE/MG. Passo a sanear as questões relativas ao registrado pela oficiala (ID 10542464778). No tocante ao prazo de 10 dias questionado pela oficiala de justiça, destaco que não há providência a ser tomada pela oficiala de justiça, uma vez que o mandado de imissão na posse se cumpre no ato da diligência. Relativamente à identificação física do imóvel, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, subsidiar as informações necessárias para cumprimento de eventual mandado. A parte exequente deverá, especialmente, manifestar-se sobre a existência do estabelecimento Onix Piso de Granito, cujo dono é o Sr. Guilherme Campos Vieira, bem como sobre a existência de ocupação irregular. Relativamente à extensão do imóvel a ser desocupado, deve ser observado o comando da sentença ID 9857187263, que remete à área indicada na petição inicial (ID 9857180251) e parecer técnico (ID 9857154043), consistente no lote nº 4 do quarteirão 122 do bairro Dom Bosco (12 metros de frente para a avenida Itaú, lateral direita 37,50m na divisa com lote 3, lateral esquerda 44,50m na divisa com lote 5, fundos 10m na divisa com lote 49 e 3,89m na divisa com lote 50) e nas edificações dentro desse lote. Após decurso do prazo complementar improrrogável para desocupação, se não houver manifestação da DPE/MG, certifique-se o decurso do prazo. Caso não se tenha notícia da desocupação voluntária, determino a expedição de novo mandado de imissão na posse para complementar a diligência do mandado nº 16. Defiro desde já a ordem de arrombamento, para efetivo cumprimento do mandado. A desocupação da área reivindicada – conforme descrito acima – abrange todos os ocupantes irregulares no lote nº 04 do quarteirão 122 do bairro Dom Bosco, com fins de restituir o imóvel à parte exequente. Recomendo o cumprimento da diligência por dois Oficiais de Justiça. Nos estritos casos em que necessário, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial, conforme art. 536, §1º, e art. 538, §3º do CPC. Por fim, determino que conste expressamente, no mandado, o contato indicado pela parte exequente no ID 10512451620, para fornecimento das informações indispensáveis para cumprimento da diligência. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte