Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO ZAMBIANCO CPF: 035.875.198-54
RÉU: Via Agrícola Ltda CPF: 05.906.587/0001-16 Consoante determinação exarada pela segunda instância no acórdão que anulou a sentença proferida nestes autos, foram juntados aos autos documentos pela parte embargada (ID 3642628010 et seq.), os quais foram aproveitados para a instrução processual nos termos do artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às partes foi oportunizado o contraditório sobre os documentos juntados, bem como a manifestação justificada sobre o interesse na produção de outras provas (despacho de ID 10506544624). O embargante manifestou-se em ID 10512130144, insurgindo-se quanto aos documentos juntados extemporaneamente pela embargada, sustentando ausência de exigência de documento comprobatório de representação no ato da contratação e suas consequências na constituição do título executivo. Ao final, requereu subsidiariamente a produção de prova pericial contábil para apuração dos encargos e composição do valor exigido, com a nomeação de perito de confiança do juízo e concessão de prazo para apresentação de quesitos. A parte embargada manifestou-se em ID 10514925246, pedindo a produção de prova oral. O pedido de produção de prova pericial foi formulado de forma subsidiária, ou seja, está condicionado ao não acolhimento da tese preliminar de inexistência de título executivo válido. A questão relativa à validade do título executivo e à regularidade da representação do embargante no momento da contratação constitui matéria de direito, a ser analisada com base nos documentos já constantes dos autos, não dependendo de prova pericial para seu deslinde. Quanto aos encargos contratuais, verifica-se que a questão também pode ser analisada com base nos documentos e cálculos já apresentados pelas partes, sendo desnecessária a realização de perícia contábil nesta fase processual. O único questionamento sobre eles apresentado pelo autor na petição inicial (ID 63117450), diz respeito aos encargos legais de mora. Não há possibilidade de, no curso do processo, inovar no questionamento de outros encargos. Matéria simples, sem complexidade de apuração. O artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, as questões controvertidas são de direito e podem ser decididas com base nas provas documentais já produzidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002198-55.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo embargante. Deferida a produção de prova oral. Designada audiência de instrução para o dia 09/07/2026, às 14h00. A contar da intimação, no prazo de 15(quinze) dias deverão juntar aos autos o rol qualificado de suas testemunhas, bem como a confirmação se pretendem, ou não, o depoimento pessoal da parte contrária, tudo sob pena de preclusão. Para o pedido de depoimento pessoal, se a parte não estiver amparada pela gratuidade judiciária, deverá no mesmo prazo providenciar a comprovação do recolhimento das custas de intimação. Intimação das testemunhas pelos próprios advogados. Depoentes comparecerão necessariamente ao fórum local ou da comarca onde estiverem domiciliados, hipótese em que se será agendado o uso de sala passiva. Advogados poderão participar remotamente, por sua conta e risco quanto à qualidade da conexão. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba