Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834592/MG (2024/0476044-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PNEUS E PECAS ALAIR LTDA
ADVOGADO: PAULO SEBASTIÃO TEIXEIRA ANDRADE - MG058807
AGRAVADO: VANCE TORRES DE CASTRO
ADVOGADOS: SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO - MG142841
DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA - MG142189
MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR - MG142836
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PNEUS E PECAS ALAIR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PNEUS E PECAS ALAIR LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS intimou a parte Recorrente para trazer documentação que comprovasse a necessidade do benefício. Contudo, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada pelos documentos juntados aos autos e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas. Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, o Tribunal julgou deserto o recurso especial nos termos da decisão de fls. 383/384. Portanto, correta a decisão agravada ante a aplicação da Súmula n.º 187 deste Tribunal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.08.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.09.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.05.2024, sendo o Agravo somente interposto em 31.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN