Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA CPF: 159.118.106-20 e outros
RÉU: ALZIRA ALVES PINTO CPF: 800.143.306-44 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001348-13.2020.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Vistos. ID 10429839913: decido.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por André Ricardo Lopes Pereira, na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão de ID 10429743554, alegando a ocorrência de omissão e contradição, tendo em vista que desconsidera que o único legitimado para representar o espólio da Sra. Dirce Alves, à época da ação de usucapião, era o Sr. Mauro Lopes Pereira, investido na função de inventariante. Acrescenta que, conforme estabelece o art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Diante disso, entende que não cabia às herdeiras Andrelina e Alzira, individualmente, apresentar contestação ou manifestar resistência à ação, pois não detinham legitimidade para representar o espólio naquele momento. Diz que a ausência de contestação pelas herdeiras é irrelevante, pois não tinham obrigação nem legitimidade para tanto, sendo que a ausência de resistência deve ser atribuída exclusivamente ao inventariante, que, aliás, faleceu antes do julgamento da apelação, o que levou ao não conhecimento do recurso interposto por ele, justamente por ausência de regularização processual (art. 76, §2º, I, do CPC). Informa que, no presente cumprimento de sentença, a controvérsia não está em saber se houve ou não contestação na fase de conhecimento, mas sim em identificar quem atualmente possui legitimidade para representar validamente o espólio da Sra. Dirce Alves, após o falecimento do inventariante. Dessa forma, defende que a discussão correta não é sobre a existência de resistência anterior, mas sim sobre a necessidade de regularização da representação do espólio, sendo imprescindível a intimação das herdeiras Andrelina e Alzira para assumirem essa condição, assim como o inventariante do espólio do Sr. Mauro Lopes Pereira. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições constantes da decisão de ID 10428617098, com o reconhecimento de que cabia aos Embargados requerer a regularização da representação do espólio da Sra. Dirce Alves após o falecimento do inventariante, com a citação/intimação dos herdeiros, nos termos do art. 76 do CPC. Requer, ainda, a revogação da exclusão do polo passivo dos espólios de Andrelina Américo de Oliveira e Alzira Alves Pinto, determinando-se sua intimação para que assumam a representação do espólio de Dirce Alves, bem como que seja providenciada a intimação pelo Embargado do inventariante do espólio do Mauro Lopes Pereira, Andrelina Américo de Oliveira e Alzira Alves Pinto para regularização da representação sucessória, nos moldes dos arts. 75, VII, e 622 do CPC. É a breve síntese do relatório. Decido. Os embargos declaratórios, por força do art. 1023, do CPC, devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, o que ocorreu nos presentes autos. Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão: a primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. Compulsando detidamente os autos, vê-se que não houve, tecnicamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição arguida no julgado, contrariando frontalmente o objetivo do instituto, que é, como cediço, o de complementar a decisão. Portanto, o que se pretende é reforma da decisão, valendo-se de remédio processual inadequado. Efetivamente, dos termos do recurso, conclui-se que, na verdade, a pretensão do embargante é a reforma da decisão, tendo em vista seu inconformismo, razão pela qual a sua rejeição impõe-se.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITAR-LHE, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos termos. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se a decisão de ID 10429743554, atentando-se que a intimação de Mauro Lopes Pereira deve ser efetuada na pessoa do inventariante Adriano Lopes Pereira (ID 10429743554). Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte