Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTAIS SAO MARCOS LTDA CPF: 23.645.492/0001-78
RÉU: LINDE GASES LTDA CPF: 60.619.202/0017-05 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001143-70.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Recuperação judicial e Falência, Combustíveis e derivados]
Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por CRISTAIS SÃO MARCOS LTDA. em face de LINDE GASES LTDA para recebimento da quantia de R$ 417.461,19 (id. 10298901347). Intimada, a executada apresentou comprovante de depósito judicial no importe de R$ 423.664,91 (id. 10332896255), com extinção do feito. No id. 10376219100 seguiu cumprimento de sentença pertinente aos honorários no importe de R$ 52.781,27 (id. 10376219100). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso ao argumento de que o aumento dos honorários em fase recursal não seria de 11%, mas de 1% sobre os anteriores 10 aplicados em primeira instância, apresentando o valor de R$ 49.650,26. Determinado o levantamento do valor incontroverso, com remessa dos autos Contadoria que apurou a quantia R$ 54.074,53 e débito em aberto no importe de R$ 4.602,90 em maio de 2025. A parte insiste na tese de impugnação. Relatados. Decido. O cumprimento de sentença, como toda execução deve ser aparelhada com título judicial líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I e art. 525, §1º III do CPC). Nesta trilha, o art. 515 do CPC indica como título executivo judicial sujeito a fase de cumprimento “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Constou na sentença no que se refere aos honorários de sucumbência: “Condeno, ainda, empresa requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Em sede de Apelação a sentença restou mantida e os honorários em 1% nos seguintes termos: “Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela magistrada singular, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Resta claro que os honorários foram fixados em 11% do valor atualizado da contestação, de acordo com o exequente e os cálculos da contadoria. Não há qualquer margem para interpretar que os honorários ampliados em 1% teriam como base de cálculo aqueles aplicados em primeira instância. Logo, de rigor a rejeição da impugnação com condenação da parte executada em novos honorários advocatícios em sede de cumprimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, homologo por sentença os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, R$ 4.602,90, data base maio de 2025, acrescido da multa de 10% sobre este valor, bem como honorários de 10% sobre a referida quantia apurada. I-se o exequente para prosseguir adequadamente no feito com planilha atualizada do débito, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento provisório. Persistindo a inércia, arquivem-se, nos termos do Provimento 301/2015, independentemente de intimação pessoal. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas