Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199001/MG (2025/0059662-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004
ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA - MG155195
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO QUEBEC
RECORRENTE: CELIO MIGUEL COELHO GUABIROBA
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA FRANCA GUABIROBA
RECORRENTE: VICENTE FERNANDES GUABIROBA JUNIOR
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO COELHO GUABIROBA
RECORRENTE: JUSSARA CAMPOS GUABIROBA
RECORRENTE: HELDER COELHO GUABIROBA
RECORRENTE: AMELIA MARTINS GUABIROBA
RECORRENTE: ALOISIO GOMES DA CRUZ
RECORRENTE: ROGERIA SONIA PENIDO GOMES
RECORRENTE: SERGIO BARRETO DE SOUZA
RECORRENTE: MONIQUE DRUMOND FRANCA MALTA BARRETO
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA LIBANIO ROCHA
RECORRENTE: SONIA ROCHA AGUIAR
RECORRENTE: JOAO BATISTA AGUIAR
RECORRENTE: SOLANGE LIBANIO ROCHA
RECORRENTE: SIMONE MARIA LIBANIO ROCHA E SILVA
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
RECORRENTE: MONICA LIBANIO ROCHA BRETAS
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO HORTA BRETAS
RECORRENTE: AUXILIADORA LIBANIO ROCHA SANTOS
RECORRENTE: LEVINDO OZANAM COELHO SANTOS
RECORRENTE: TATIANA CAMPOS ROCHA
RECORRENTE: NATALIA CAMPOS ROCHA
RECORRENTE: ANA PAULA CAMPOS ROCHA
RECORRENTE: FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS
RECORRENTE: NECÉSIO TAVARES NETO
RECORRENTE: ARMANDO PEREIRA TAVARES
RECORRENTE: ELIANA MARIA VITOR TAVARES
RECORRENTE: ANGELA MARIA TAVARES DE ABREU E SILVA
RECORRENTE: PAULO AUGUSTO PEREIRA TAVARES
RECORRENTE: JANE DE FATIMA FREITAS TAVARES
RECORRENTE: CRISTIANO PEREIRA TAVARES
RECORRENTE: MARIA TERESA TAVARES MENDES
RECORRENTE: JOSE AFONSO PERDIGAO MENDES
RECORRENTE: BERNARDO PEREIRA TAVARES
RECORRENTE: LUCY MAGALHAES GASPAR
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA TAVARES
RECORRENTE: MARIA CELI DANTAS TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
ALAN EMANUEL GOMES VENZI GONÇALVES - DF046946
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL
ADVOGADO: HAMILTON PEREIRA BAHIA - MG079514
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL
ADVOGADO: HAMILTON PEREIRA BAHIA - MG079514
AGRAVADO: FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO QUEBEC
AGRAVADO: CELIO MIGUEL COELHO GUABIROBA
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FRANCA GUABIROBA
AGRAVADO: VICENTE FERNANDES GUABIROBA JUNIOR
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO COELHO GUABIROBA
AGRAVADO: JUSSARA CAMPOS GUABIROBA
AGRAVADO: HELDER COELHO GUABIROBA
AGRAVADO: AMELIA MARTINS GUABIROBA
AGRAVADO: ALOISIO GOMES DA CRUZ
AGRAVADO: ROGERIA SONIA PENIDO GOMES
AGRAVADO: SERGIO BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: MONIQUE DRUMOND FRANCA MALTA BARRETO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LIBANIO ROCHA
AGRAVADO: SONIA ROCHA AGUIAR
AGRAVADO: JOAO BATISTA AGUIAR
AGRAVADO: SOLANGE LIBANIO ROCHA
AGRAVADO: SIMONE MARIA LIBANIO ROCHA E SILVA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
AGRAVADO: MONICA LIBANIO ROCHA BRETAS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO HORTA BRETAS
AGRAVADO: AUXILIADORA LIBANIO ROCHA SANTOS
AGRAVADO: LEVINDO OZANAM COELHO SANTOS
AGRAVADO: TATIANA CAMPOS ROCHA
AGRAVADO: NATALIA CAMPOS ROCHA
AGRAVADO: ANA PAULA CAMPOS ROCHA
AGRAVADO: FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS
AGRAVADO: NECÉSIO TAVARES NETO
AGRAVADO: ARMANDO PEREIRA TAVARES
AGRAVADO: ELIANA MARIA VITOR TAVARES
AGRAVADO: ANGELA MARIA TAVARES DE ABREU E SILVA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO PEREIRA TAVARES
AGRAVADO: JANE DE FATIMA FREITAS TAVARES
AGRAVADO: CRISTIANO PEREIRA TAVARES
AGRAVADO: MARIA TERESA TAVARES MENDES
AGRAVADO: JOSE AFONSO PERDIGAO MENDES
AGRAVADO: BERNARDO PEREIRA TAVARES
AGRAVADO: LUCY MAGALHAES GASPAR
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA TAVARES
AGRAVADO: MARIA CELI DANTAS TAVARES
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTREAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por Súmula n. 7 do STJ, às teses de violação do art. 79, da Lei n. 10.406/2002, do art. 1.229, da Lei n. 10.406/2002, do art. 1.331, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, do art. 85, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 1022, I, II, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUEBEC E OUTROS (fls. 3687-3691) em que sustenta necessidade de reexame de fatos e provas com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, inexistência de violação de dispositivos federais e requer o não conhecimento ou, conhecido, o desprovimento do agravo; contraminuta de FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS (fls. 3604-3608) em que aponta inépcia do recurso especial, ausência de dialeticidade no agravo e ausência de interesse recursal, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 1842-1843): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – IMPACTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA – PREJUÍZO PARA A PARTE RECORRENTE – REJEIÇÃO – ÁREA USUCAPIENDA – VAGAS DE GARAGEM ACESSÓRIAS CONSTRUÍDAS SOB A ESTRUTURA DE UM CONDOMÍNINO EDILÍCIO – AUSÊNCIA DE CONFUSÃO REGISTRAL QUANTO À LOCALIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS VIZINHOS – PROPRIEDADE COMUM DOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS – ÁREA USUCAPIENDA DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO RÉU – RECONHECIMENTO – DIREITO REAL DE PROPRIEDADE E DE LAJE – INSTITUTO ADEQUADO – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. - Se a produção de prova testemunhal pretendida pela parte em nada contribuiria para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe -se seu indeferimento, ainda que aplicável, ao caso, a inversão do ônus da prova, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - Identificando-o como núcleo lógico-jurídico da conclusão adotada, não s e pode conceber a improcedência dissociada do raciocínio de que o pedido de declaração da aquisição da propriedade por usucapião nã o merecia prosperar desde o nascedouro, haja vista que os autores são proprietários do imóvel. - Vislumbra-se, in casu, claro interesse em recorrer, haja vista que o trânsito em julgado da sentença proferida na usucapião acarretaria claro prejuízo ao réu e apelante, levando à improcedência da ação reivindicatória anteriormente por ele ajuizada, haja vista o reconhecimento de que os autores da ação de usucapião seriam os proprietários, desde sempre, do imóvel perseguido. - Em se tratando de condomínio edilício, sabe-se que, após a instituição do ente formal, o qual representará todos os condôminos, o solo onde foi levantada a edificação passa a ser juridicamente compreendido como “área comum”, cuja titularidade é simultaneamente partilhada por aqueles (art. 1.331, §2°, CC/2002). O imóvel propriamente dito compreende o solo e tudo aquilo que o incorpora, seja natural ou artificialmente (art. 79, CC/2002). - Sendo a área usucapienda compreendida por vagas de garagem acessórias possuídas pelo Condomínio autor e situadas embaixo da estrutura do Condomínio réu (vizinho), impõe-se compreender que sua propriedade pertence a este, vez que tal direito real se estende no subsolo até onde possa haver interesse jurídico de seu titular. - A vaga de garagem acessória é vinculada a respectiva unidade autônoma, mas não lhe é atribuída fração ideal no terreno onde está construído o edifício, apesar de lá ter obrigatoriamente de estar. - A usucapião é prevista como forma de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel, a qual se verifica pelo exercício prolongado e qualificado de sua posse, sendo, dentre outros aspectos, indispensável ao exercente demonstrar o ânimo de tê-lo como se seu fos s e (animus domini), admitindo-se doutrinária e jurisprudencialmente a possibilidade de se adquirir não só a propriedade, mas também a titularidade de direito real diverso que recaia sobre a coisa. - Instituído através da Lei Federal n° 13.465/2017, direito real de laje consiste em direito real sobre a superfície inferior ou superior de bem imóvel alheio, o qual gera uma unidade imobiliária distinta daquela originalmente construída sobre o solo (caput do art. 1.510-A, CC/2002). Tal direito real não contempla as demais áreas edificadas, afastando-se tanto a implicação de atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas (art. 1.510-A, §4°, CC/2002). - Sendo os condôminos vizinhos proprietários do que se compreende como a construção-base (o Condomínio em si), também o são quanto a área usucapienda (vagas de garagem construídas embaixo de sua estrutura), a qual apesar de constituir de fato uma unidade (fática) distinta daquela originalmente construída, é abarcada pela extensão física da propriedade daqueles, quando localizada em seu lote de terreno. - Adequando-se melhor ao caso a pretensão de usucapião do direito real de laje, impõe-se a improcedência do pedido inicial, que reclama a declaração de aquisição da propriedade de forma juridicamente impossível. - Manutenção da sentença por outros fundamentos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2230): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTRO FUNDAMENTO – PRETENSÃO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL MANIFESTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ERRO MATERIAL APONTADO - SITUAÇÃO SUI GENERIS – COMPARTILHAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2ª INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. - Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015. - Não há falar em contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão que negou provimento ao recurso, uma vez que o decisum afastou a pretensão do recorrente de ampliar os efeitos da sentença proferida de forma a torna-la ainda mais favorável aos seus interesses. - Mesmo em se tratando de situação sui generis, em que o réu da ação originária, optou por recorrer da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião, incabível atribuir-lhe, exclusivamente, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a verba ser partilhada entre as partes. Precedentes do STJ. - Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão prolatado, relativamente à fixação verba honorária sucumbencial, justifica-se o acolhimento parcial dos embargos para que seja realizada a necessária correção do decisum. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2622): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGUNDO RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – MEIO INIDÔNEO PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos declaratórios, mesmo para efeito de prequestionamento de matéria, são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022, do novo CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. - A contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do decisum, e não se configura se a conclusão está em plena correlação com suas premissas. - Não existe omissão quando as questões nucleares ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e julgadas e quando, notadamente, a irresignação do embargante se limita a verberar o entendimento exposto no julgado, com o fito único de derruí-lo, porque tal pretensão configura tema que não pode ser reapreciado em sede de embargos de declaração, haja vista a inadequação do recurso para tal fim. - O manejo dos embargos de declaração visando suscitar vício inexiste, forçando, de forma indevida, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (CPC/2015, arts. 5º e 6º), implica na aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante do caráter manifestamente protelatório da parte embargante. - Embargos de declaração não acolhidos, e parte embargante condenada ao pagamento de multa. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.331, § 2º, § 3º, da Lei n. 10.406/2002, porque a usucapião de área comum de condomínio edilício seria juridicamente vedada e o acórdão reconheceu localização da área usucapienda no subsolo do edifício MONTREAL, mas afastou a incidência do dispositivo; b) 1.229, da Lei n. 10.406/2002, já que a propriedade do solo abrange o subsolo e, reconhecida a situação da área sob a estrutura do edifício MONTREAL, o acórdão deveria manter a improcedência por impossibilidade jurídica da aquisição por usucapião; c) 79, da Lei n. 10.406/2002, pois o imóvel compreende o solo e o que se lhe incorpora, e, ao afirmar integração funcional ao edifício QUEBEC, o acórdão contrariou a regra ao não acolher a tese de impossibilidade de usucapião sobre área comum; d) 1022, I, II, da Lei n. 13.105/2015 c/c 85, § 2º, § 11, da Lei n. 13.105/2015, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar pontualmente a redução indevida dos honorários da parte autora sem recurso próprio, com alegações de omissão e contradição quanto à aplicação de honorários recursais e vedação à reformatio in pejus; e) 85, § 2º, § 11, da Lei n. 13.105/2015, uma vez que o acórdão majorou honorários e redistribuiu a verba entre as partes de modo a reduzir a condenação dos autores sem recurso da parte beneficiada; f) 1.331, § 2º, da Lei n. 10.406/2002 c/c 1.229, da Lei n. 10.406/2002, visto que, tratando-se de fundações, pilares, vigas e lajes comuns situadas na área, o acórdão deveria manter a improcedência sob fundamento diverso, de impossibilidade de usucapião de bens inalienáveis. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a improcedência da ação por fundamento diverso, reconhecendo a impossibilidade de usucapião sobre área comum de condomínio edilício; requer ainda o provimento do recurso para que se torne sem efeito ou se cancele a multa aplicada nos segundos embargos de declaração. Contrarrazões de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUEBEC E OUTROS (fls. 3372-3377) em que sustenta inexistência de violação dos arts. 1.022 e 85 do Código de Processo Civil, correção da multa dos embargos protelatórios e ausência de violação dos arts. 1.331, § 2º, § 3º, 1.229 e 79 do Código Civil, requerendo o desprovimento; contrarrazões de FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS (fls. 3242-3246) em que aponta inépcia do recurso especial do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTREAL e ausência de interesse recursal na apelação, requerendo o não conhecimento ou, conhecido, o desprovimento. É o relatório. Decido. I - Contextualização do caso A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteou a declaração da propriedade da área composta por 18 vagas de garagem, três depósitos e área comum vinculadas às unidades do Edifício Quebec, localizada sob o terreno do Edifício Montreal, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 1844). A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por fundamentos diversos, majorando os honorários para 12% (fl. 1872); nos embargos de declaração, corrigiu erro material para partilhar os honorários sucumbenciais em 12% entre as partes, na proporção de 60% a cargo da parte autora e 40% a cargo da parte ré (fl. 2230), e, em segundos embargos, rejeitou o recurso e aplicou multa (fl. 2622). II - Da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil O agravante sustenta que o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração foi omisso e contraditório ao arbitrar os honorários sucumbenciais e ao aplicar multa por suposto caráter protelatório, sem enfrentar os argumentos deduzidos pelo embargante. A tese não prospera. O acórdão que julgou os segundos embargos de declaração enfrentou expressamente as questões suscitadas pelo agravante. No que se refere à redistribuição dos honorários, consignou que a situação era sui generis e que a verba deveria ser partilhada entre as partes em razão da sucumbência recíproca verificada nos diferentes graus de jurisdição. Quanto ao caráter protelatório dos embargos, assentou que o agravante pretendia, pela via inadequada dos aclaratórios, reabrir discussão já encerrada pelo acórdão anterior. A discordância com esse resultado não configura omissão ou contradição sancionáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece provimento neste ponto. III - Da alegada violação aos arts. 79, 1.229 e 1.331, §§2º e 3º, do Código Civil O agravo é conhecido neste ponto. Examinado o recurso especial, contudo, verifica-se a incidência de óbice que impede seu conhecimento. O acórdão recorrido foi integrado por três votos com fundamentos autônomos e suficientes para manter a improcedência da ação de usucapião. O Relator assentou que o instituto jurídico adequado ao caso seria o direito real de laje, não a propriedade, o que tornaria o pedido juridicamente impossível. O Primeiro Vogal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo os autores como proprietários registrais da área usucapienda. O Segundo Vogal entendeu que a situação seria de usucapião cabível, mas deixou de reformar a sentença em razão da vedação de reformatio in pejus. O recurso especial do agravante não impugnou de forma específica e suficiente cada um desses fundamentos. A tese centrada nos arts. 79, 1.229 e 1.331 do Código Civil volta-se essencialmente contra o fundamento do Relator, sem atacar de forma idônea o fundamento autônomo e suficiente do Primeiro Vogal, que reconheceu a propriedade registral dos autores por via diversa e independente. Subsistindo fundamento autônomo não impugnado, incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicado por analogia. Não conheço do recurso especial neste ponto. IV - Da alegada violação ao art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil A tese do agravante não prospera. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo do Condomínio do Edifício Montreal. Ao fazê-lo, gerou sucumbência recursal do apelante, que, ao interpor o recurso, obrigou os autores a apresentar contrarrazões, gerando trabalho adicional a seus advogados. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários em sede recursal precisamente para remunerar esse trabalho adicional. A redistribuição dos honorários na proporção de 60% a cargo dos autores e 40% a cargo do réu não decorreu de iniciativa dos autores nem implicou reforma em seu prejuízo. Foi consequência direta da sucumbência recursal do próprio agravante, que criou o fato gerador da verba honorária ao interpor o apelo. Não há, portanto, reformatio in pejus nem violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso especial neste ponto e nego-lhe provimento. V - Da alegada aplicação indevida de multa por embargos protelatórios O agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para inadmitir o recurso especial quanto à multa aplicada pelos segundos embargos de declaração, pois não teria agido com má-fé ou intuito protelatório ao opô-los. O agravo não merece provimento neste ponto. A verificação da existência ou não de caráter protelatório dos embargos de declaração, apta a afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, demanda o reexame das circunstâncias concretas em que foram opostos, providência vedada na via do recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nego provimento ao agravo neste ponto. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial do Condomínio do Edifício Montreal e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA