Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BATISTA LUCIO CPF: 080.505.176-75
RÉU: RSM Empreendimentos Imobiliários Ltda. CPF: 06.304.205/0001-47 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077238-03.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS BATISTA LUCIO em face de RSM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Após a constrição de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 8.822,63 (oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), conforme ID 10470511700, a executada manifestou concordância com o bloqueio, reconhecendo a suficiência da quantia para a quitação integral do débito e requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10489602718). O exequente, por sua vez, sustentou a existência de saldo remanescente, ao argumento de que os honorários sucumbenciais foram majorados em 15% por força do art. 85, § 11, do CPC, conforme decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 10319932871), indicando que o valor atualizado do crédito corresponde a R$ 11.632,18 (onze mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha juntada aos autos (ID 10471688058). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a expedição de alvará em favor do exequente quanto ao valor incontroverso e a intimação da executada para se manifestar acerca do saldo remanescente ou efetuar o pagamento da diferença, sob pena de atos constritivos. É o relatório. Decido. Considerando a satisfação integral da obrigação, nos termos reconhecidos nos autos, e inexistindo controvérsia pendente capaz de obstar o encerramento da execução, impõe-se a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria proceda à baixa ou ao cancelamento de eventuais restrições e constrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de cumprimento pelos sistemas conveniados, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº 355/2018. Caberá à própria parte interessada extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser conferida no sistema PJe, instruí-la com os documentos necessários e diligenciar para seu efetivo cumprimento. Custas pela executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças rso