Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BITARAES IMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.539.702/0001-36
RÉU: RONALDO CESAR MELO FONSECA CPF: 719.560.346-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151609-74.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda]
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto consiste na obrigação de devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão judicial do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. O título executivo prevê, ainda, o pagamento da multa contratual, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído, bem como a condenação em honorários de sucumbência. Após a intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida (ID 10533140049), os executados Ronaldo e Elisa realizaram o pagamento integral dos honorários sucumbenciais e o pagamento parcial da dívida principal, conforme ID 10550819301. Os executados Jadir e Oney apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10559470512), sustentando excesso de execução e “prescrição da pretensão executória parcial”. A parte exequente, por sua, vez, não concordou com a exoneração da obrigação dos executados Ronaldo e Elisa, ao argumento de que a obrigação de restituição dos valores seria indivisível entre todos os executados, conforme sustentado na petição de ID 10561808745. Em ID 10565389920, os executados Ronaldo e Elisa apresentaram argumentos no intuito de afastar a "solidariedade" da obrigação exigida. Enquanto a parte exequente apresentou sua resposta em ID 10620455017 e 10620461430. É a síntese do relatório. Passo a decidir. Conforme previsão do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constato que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 05/09/2025. Logo, a impugnação apresentada pelos executados Jadir e Oney em 13/10/2025 é tempestiva, razão pela qual a conheço. A impugnação apresentada pelos executados Ronaldo e Elisa em 21/10/2025 (ID 10565389920) também se mostra tempestiva, ao subsumir-se à norma do art. 525, §11, do CPC, uma vez que que a controvérsia acerca da possível natureza solidária da obrigação surgiu tão somente diante da insurgência da parte exequente ocorrida em 16/10/2025 (ID 10561808745). Analisada a tempestividade das impugnações, passo à análise das teses levantadas. 1- Prescrição parcial Os executados Jadir e Oney pleiteiam o reconhecimento da “prescrição da pretensão executória parcial, nos termos do art. 205 do Código Civil (CC) e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), para determinar o expurgo dos juros e encargos anteriores à citação (23/01/2017) e das parcelas que ultrapassem o prazo decenal contado dos desembolsos (2014/2015)”. Primeiramente, há que se diferenciar a prescrição da pretensão e a prescrição executória. A prescrição da pretensão, também chamada de prescrição do direito de ação, decorre da violação do direito material originário, sendo o seu termo inicial o momento dessa violação. Essa modalidade de prescrição deve ser analisada durante a fase de conhecimento, observando o art. 240, §1º, do CPC. No presente caso, a sentença transitou em julgado determinando a restituição de todos os valores pagos durante o contrato, sem excluir nenhum por prescrição, razão pela qual a matéria está acobertada pela coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 508 do CPC. A prescrição executória, por sua vez, é a perda do direito de exigir a prática de atos executivos estatais (coerção patrimonial, penhora, expropriação) para satisfazer um crédito que já foi formalmente reconhecido. Embora obedeça ao mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF, o temo inicial diferencia-se, consistindo no momento em que o título se torna exigível, que, no caso de título executivo judicial, é a partir do trânsito em julgado. O título executivo judicial, no presente caso, transitou em julgado em 04/02/2025, conforme certidão constante na página 92 do ID 10393625373, enquanto o pedido de início da fase de cumprimento de sentença ocorreu em 13/08/2025, conforme ID 10516565463. Importante esclarecer que, na análise de eventual prescrição executória, o título é analisado como um todo, não havendo que se falar em fracionamento de prestações, como pretendem os executados. Logo, considerando o art. 205 do CC, aplicável em caso de restituição de valores decorrentes de rescisão judicial de contrato, não verifico a ocorrência de prescrição executória. 2- Excesso de execução A parte exequente pretende a rejeição liminar da impugnação oposta pelos executados Jadir e Oney, sob o argumento de violação ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Sobre o tema, o diploma processual civil estabelece de forma cogente que, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação caso este seja o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente caso, quanto à tese de excesso de execução, os executados Jadir e Oney deveriam ter apresentado o valor que entendem como correto, mas não o fizeram. A petição de ID 10559470512 limita-se a formular alegações abstratas de incorreções aritméticas, anatocismo e equívocos temporais na planilha alheia, deixando de apontar o montante incontroverso de sua obrigação e descumprindo o dever de instruir o feito com o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A transferência genérica do ônus contábil ao Juízo ou à Contadoria Judicial, sem a fixação prévia e matemática do valor tido por correto pelo devedor, impede o exercício do contraditório efetivo e desnatura a exigência formal do texto legal. Dessa forma, diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, deixo de analisar a alegação dos executados Jadir e Oney quanto ao excesso de execução, com base no §5º do mencionado dispositivo legal. 3- Natureza da obrigação Remanesce a controvérsia apresentada pelos executados Ronaldo e Elisa quanto ao fracionamento da condenação executada, sob a tese de que a inexistência de menção expressa à solidariedade no título judicial ensejaria a divisão proporcional pro rata do débito (1/3 para cada núcleo de devedores) com base na fração ideal dos lotes alienados. Ocorre, contudo, que o caso concreto se submete ao regime jurídico das obrigações indivisíveis, em simetria ao negócio que deu origem ao título. O artigo 258 do Código Civil estabelece que a obrigação assume o caráter de indivisibilidade quando a prestação tem por objeto coisa ou fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Ao analisar o contrato celebrado entre as partes é possível verificar que não consistiu em venda fracionada de lotes isolados ou individualizados, mas sim na alienação unificada de um complexo de terrenos integrados a um projeto de incorporação imobiliária comercial único e global, ajustada mediante um preço certo, conjunto e indiviso. Ademais, no título executivo judicial consta que a rescisão se operou pela inviabilidade jurídica de execução de todo o empreendimento comercial unificado em razão de gravames pendentes. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão de ID 10393067107: Conforme consta na inicial, os réus RONALDO CESAR MELO FONSECA, ELISA MARIA LOPES FONSECA, JADIR ARAÚJO FILHO, SELMA CABRAL BRETAS e ONEY JOSÉ BARBOSA ARAÚJO ofereceram à autora por BITARÃES IMÓVEIS LTDA, a compra do projeto de construção de um prédio comercial, já aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte (Processo 01 149151 11-89), a ser edificado, na modalidade de incorporação imobiliária nos lotes 01, 02, 10, 11, do quarteirão 41, do Bairro Santa Rosa (avenida Sebastião de Brito), em Belo Horizonte/MG. Celebraram o respectivo contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 24/08/2014. Em seguida, a autora/agravada apurou a existência de processos de execução que foram, após a compra e venda, averbados à margem das matriculas dos lotes, junto ao 5º Oficio de Registro de Imóveis, gravando a matricula dos 04 lotes. A desconstituição do pacto impõe o retorno das partes ao status quo ante. Como o aporte de recursos pela compradora deu-se em favor do grupo vendedor de forma unificada e global, a contraprestação de recomposição patrimonial mune-se de idêntica indivisibilidade, haja vista que a razão determinante do negócio jurídico era a consecução do projeto em sua totalidade. Não há como fracionar a restituição se o pagamento foi global e o contrato apresentou o polo vendedor como uma entidade única, sem qualquer discriminação de frações ideais ou valores por lote. Nesse contexto, quando a sentença condena réus que figuraram no contrato de forma unitária e sem distinção de cotas, a obrigação de restituir assume caráter de indivisibilidade inerente ao próprio negócio rescindido. Reconhecer a responsabilidade conjunta pelo todo não é inovar no título, mas sim interpretá-lo, de forma sistemática, em conformidade com a petição inicial e o contrato que lhe deram origem, observando o art. 489, §3º, do CPC. Assim, deve incidir ao caso, a norma do art. 259 do CC, segundo a qual, havendo dois ou mais devedores de prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda perante o credor lesado, resguardado o direito de regresso e sub-rogação previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Ademais, o acórdão de ID 10393067107 reconhece a culpa de todos os executados na quebra da relação contratual, reforçando a obrigação de todos pela restituição integral dos valores anteriormente quitados e pela multa contratual, conforme adiante transcrito: Constatada a culpa exclusiva dos réus/vendedores pela quebra da relação contratual firmada entre as partes, a autora tem o direito à restituição integral dos valores adimplidos no âmbito do contrato litigioso Nesse sentido, tenho que a multa aplicável aos réus RONALDO CESAR MELO FONSECA, ELISA MARIA LOPES FONSECA, JADIR ARAÚJO FILHO, SELMA CABRAL BRETAS e ONEY JOSÉ BARBOSA ARAÚJO deve ser no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, tão somente para condenar os réus/apelantes ao pagamento da multa contratual, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído. Em razão da sucumbência recíproca, mantenho a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Por fim, necessário ressaltar a ocorrência de preclusão consumativa e temporal. Durante toda a fase de conhecimento, os executados integraram o polo passivo de forma coesa, ofertaram contestação conjunta e jamais pleitearam o benefício de divisão ou o reconhecimento de fracionamento de responsabilidades pro rata, anuindo com a pretensão de restituição integral e unitária formulada na petição inicial. Tanto a sentença quanto o acórdão transitaram em julgado impondo condenação coletiva de devolução "na íntegra" dos valores despendidos à parte exequente, sem estipulação de qualquer restrição subjetiva. Por importante, transcrevo o dispositivo da sentença de ID 5130968052 (grifo acrescido):
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA ID n. 14683599 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por fato imputável aos requeridos, e, consectariamente, condenar os réus a devolverem, na íntegra, os valores pagos pela parte autora, corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo a razão de 70% para os requeridos e 30% para a parte autora. Nesse contexto, o fracionamento da dívida nesta fase de cumprimento de sentença implicaria em inovação e violação à coisa julgada, vedada pelo artigo 509, § 4º, do CPC. Portanto, os réus devem responder de forma indivisível pela totalidade do débito exequendo, razão pela qual os pagamentos parciais realizados voluntariamente por Ronaldo e Elisa não quitam a obrigação, mas apenas amortizam o saldo devedor global. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, consistente na prescrição executória, alegada pelos executados Jadir e Oney. Diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, deixo de analisar a alegação dos executados Jadir e Oney quanto ao excesso de execução, com base no §5º do mencionado dispositivo legal. Rejeito a impugnação apresentada pelos executados Ronaldo e Elisa, diante da indivisibilidade da obrigação prevista no título executivo judicial, nos termos da fundamentação acima. Os depósitos efetuados pelos mencionados executados devem ser considerados apenas como amortização parcial do débito exequendo unificado. Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença em relação aos referidos impugnantes, mantendo-os no polo passivo da demanda pelo saldo remanescente até a integral satisfação do crédito da parte exequente. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, subtraindo o valor já quitado pelos executados Ronaldo e Elisa, bem como adicionando as penalidades do art. 525, §1º, do CPC apenas sobre o remanescente. Após, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de atos de constrição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças