Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2569162/MG (2024/0047326-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILBERTO ROSA
ADVOGADO: RUAN REZENDE LIMA - MG154670
AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR017245
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 252): Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral – Fato Negativo – Inexistência da Dívida – Ônus da Prova – Réu – Art. 373, II, CPC/15 – Desincumbência – Improcedência do Pedido. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pelo réu, compete a este, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a regularidade a dívida, impõe-se a improcedência do pedido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 278): Embargos de Declaração – Inexistência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material – Impossibilidade. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, para corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado, fazendo-se também imprescindível a existência de vícios para fins de prequestionamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 39, III, da Lei n. 8.078/1990, visto que os empréstimos concedidos pela recorrida ao recorrente não decorrem de ato lícito, sendo ação vedada pelo referido artigo; c) 93, IX, da Constituição Federal, pois houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão não foi fundamentada adequadamente; d) 5º, XXXV, LV, LIV, da Constituição Federal, porquanto houve falta de prestação jurisdicional ao recorrente, desobedecendo os mandamentos constitucionais que asseguram o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, por ser nulo diante de defeito na prestação jurisdicional, julgando procedentes os pedidos e argumentos esposados pelo recorrente, em razão das disposições dos artigos mencionados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão colegiada apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LV, LIV, e 93, IX da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais devido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos formulados por Gilberto Rosa em face de Paraná Banco S.A., julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, ao concluir que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado. I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC Afasta-se a alegada deficiência na prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente. Confira-se, a propósito, trecho do o acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 280-282): Ocorre que, como bem, observou o douto Magistrado de Primeira Instância e como bem explicou o réu na contestação, os descontos impugnados não se referem aos empréstimos acima apontados, nos valores de R$ 19.404,39 e de R$ 23.685,67. Em verdade, o extrato emitido pelo INSS (doc. nº 8), que inclusive embasou os fundamentos do acórdão embargado, demonstra que os descontos impugnados têm origem nos contratos de empréstimo nº 48012899653-331, no valor de R$1.972,32, e nº 58012901607-33, no valor de R$ R$2.684,40, o qual foi refinanciado, gerando o nº 59011489390-331. Nota-se, pois, que os descontos discutidos nada têm a ver com os dois primeiros contratos que o autor alega ter devolvido o valor do empréstimo, tratando-se de contratos distintos, o que, repita-se, restou esclarecido nos autos. É certo que nos embargos ele afirma que também devolveu os valores dos últimos dois empréstimos, mas não é isso que mostram os comprovantes anexados aos documentos nº 11 e 12, que se referem apenas aos primeiros contratos, nos valores respectivos de R$ 19.404,39 e de R$ 23.685,67. De se ressaltar que a alegação de que o autor devolveu os valores dos empréstimos veio aos autos apenas na inicial e nos presentes embargos de declaração, nada sendo dito nesse sentido na apelação. Aliás, a alegação de que devolveu os valores referentes aos contratos de empréstimo nº 48012899653-331, no valor de R$1.972,32, e nº 58012901607-33, no valor de R$ R$2.684,40, o qual foi refinanciado (nº 59011489390-331), veio aos autos somente nos presentes embargos, já que na apelação ele é claro ao afirmar que devolveu apenas os valores dos primeiros empréstimos (R$ 19.404,39 e R$ 23.685,67). Em verdade, o extrato emitido pelo INSS (doc. nº 8), que inclusive embasou os fundamentos do acórdão embargado, demonstra que os descontos impugnados têm origem nesses contratos, de número 58012901607-331 e de nº 48012899653-331, cujos valores respectivos não foram objeto de devolução. Vale ressaltar, ainda, que ficou suficientemente esclarecido no acórdão embargado a regularidade dos descontos impugnados. [...] Não se vislumbra, pois, quaisquer vícios - omissão, obscuridade, erro material ou contradição - no julgado embargado, o que é imprescindível para o manejo dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, sem o que incabível o seu acolhimento. Como visto, as documentações foram analisadas, comprovados os empréstimos e concluídos que os valores devolvidos correspondiam a outros empréstimos. Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Igualmente não viola o art. 489 do CPC nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). II - Art. 39, III, da Lei n. 8.078/1990 A recorrente afirma que os empréstimos concedidos pela recorrida ao recorrente não decorrem de ato lícito, sendo ação vedada pelo referido artigo. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados pela parte ré foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados. Confira-se trecho do acórdão (fl. 256) Ocorre que, logo em seguida, ainda na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, o banco réu anexou aos autos cópia dos documentos pessoais do autor que foram entregues no momento da contratação, além de uma fotografia “selfie” tirada pelo próprio autor e enviada para o banco réu quando da celebração dos empréstimos (doc. nº 5). Portanto, restando demonstrada a regularidade da contratação, deve ser mantida a sentença recorrida. Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III - Litigância de má fé No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao recurso especial, esta Corte Superior entende que o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé, é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, mediante a injustificada utilização e reiteração indevida de expedientes com a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA