Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3204169/MG (2026/0091201-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANS SABES MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: TAMARA DE PAULA RODRIGUES - MG145529
TAMARA DE PAULA RODRIGUES - SP458691
AGRAVADO: C D B MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL LOPES MALDONADO - MG126165
AGRAVADO: FG PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG058840
AGRAVADO: RETIFICA DE CABEÇOTES UBERLÂNDIA LTDA
ADVOGADO: ADAUTO ALVES FONSECA - MG059073
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANS SABES MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ORIGEM COMPROVADA – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DESIGNA O DEVER QUE ALGUÉM TEM DE REPARAR O PREJUÍZO EM CONSEQUÊNCIA DA OFENSA A DIREITO ALHEIO. 2. DEMONSTRADA A ORIGEM DO DÉBITO COM PROVA ROBUSTA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE A AMPARA, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO DEVE SER REJEITADO. V. V. TÍTULO DE CRÉDITO – DUPLICATA – REQUISITOS – AUSÊNCIA – PROTESTO – INDEVIDO. A DUPLICATA COMO TÍTULO CAUSAL, PARA SE REVESTIR DAS CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO DE CRÉDITO DEVERÁ SER CONSTITUÍDA CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 15 DA LEI 5.474 DE 19 DE JULHO DE 1.968. SEM ESSAS CARACTERÍSTICAS NÃO PODE SER PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. O DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM A PESSOA NATURAL, OCORRE SOMENTE NO ASPECTO OBJETIVO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei nº 5.474/1968, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do título e da irregularidade do protesto e da negativação, em razão de terem sido admitidos sem emissão de duplicata, sem aceite do sacado e sem comprovantes mínimos de entrega ou prestação de serviços, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido violou frontalmente a Lei de n.º 5.474/1968, em especial o seu artigo 15, ao admitir a validade de protesto desacompanhado de título de crédito hábil. Reitera-se que se trata de questão eminentemente de direito, restrita à interpretação e aplicação da lei federal, bem como, única e exclusivamente, apreendida dos termos do Acórdão ora recorrido, em vista do voto vencido, razão pela qual não há incidência da Súmula 7 desta Corte. O protesto por indicação é admitido, desde que respeitadas as condições legais para a constituição da exigibilidade da duplicata, nos exatos termos do art. 15 da Lei de n.º 5.474/1968 (fl. 641). […] Ademais, o legislador ordinário estabelece que, para a efetivação do protesto, é necessário que o portador apresente o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, de modo a substituir o próprio título quando este não se encontrar formalmente emitido ou devidamente aceito. Assim, mesmo no protesto por indicação, o legislador ordinário, em sede do dispositivo violado, exige a comprovação mínima e documental da relação subjacente, não sendo suficiente a mera alegação de existência de negócio jurídico (fl. 641). […] Ocorre que o Acórdão impugnado desconsiderou a literalidade do dispositivo legal e admitiu como válido o protesto fundado em documentos que não se revestem das características exigidas pela legislação federal, violando-a. Em outras palavras, deixou-se de dar a correta aplicação ao art. 15 da Lei de n.º 5.474/1968, aceitando que o protesto fosse realizado sem que houvesse duplicata emitida, aceite do sacado ou, ao menos, a apresentação dos comprovantes de entrega ou de prestação de serviços que pudessem suprir tais requisitos (fl. 642). […] Sem a observância do procedimento específico previsto na legislação federal, não se configura a certeza, liquidez e exigibilidade que caracterizam os títulos de crédito. O Acórdão recorrido, ao admitir protesto sem base em título formalmente constituído e sem respaldo nos requisitos legais, legitimou ato destituído de fundamento jurídico, em afronta direta à lei federal, sendo, portanto, plenamente cabível a interposição do presente Recurso Especial (fl. 642). […] É inexorável que boletos bancários desacompanhados de nota fiscal e de comprovante de entrega ou de prestação de serviço não constituem títulos executivos e tampouco autorizam protesto. Essa orientação decorre da hermenêutica do art. 15 da Lei de n.º 5.474/1968 que exige a apresentação desses elementos para validar o protesto por indicação (fl. 642). […] Dessa forma, o Recurso Especial merece ser CONHECIDO e PROVIDO, a fim de reformar o Acórdão recorrido e declarar a inexigibilidade do suposto título que embasou a negativação e o protesto, reconhecendo a irregularidade do procedimento por ausência de observância ao art. 15 da Lei de n.º 5.474/1968, com as consequências legais daí decorrentes, tal qual a fixação de danos morais em favor da Recorrente, em decorrência da negativação e do protesto indevidos, que geram danos morais presumidos, in re ipsa (fl. 642). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso é interposto também com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da CF, sendo imprescindível a demonstração da divergência jurisprudencial através do cotejo analítico do Acórdão recorrido e de jurisprudência paradigma de outro Tribunal como requisito de admissibilidade apontado no CPC, art. 1.029, §1º (fl. 642). […] Assim, importa em realizar o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática do caso em julgamento e do Acórdão paradigma, bem como a divergência jurisprudencial (fl. 643). […] Portanto, o que se vê são entendimentos divergentes para casos com elementos fáticos idênticos, tratando-se de documento usado para substanciar a negativação e o protesto, sem o devido cumprimento das formalidades legais. O TJMG relativizou os requisitos formais trazidos pelo legislador ordinário em sede do art. 15 da Lei de n.º 5.474/68. Deste modo, fica configurado o dissídio jurisprudencial, atendendo ao requisito de admissibilidade do presente recurso e demonstrada divergência entre o entendimento do TJMG com o apontado, proveniente do TJSP (fls. 644-645). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na petição inicial, afirmou a autora que desconhece a suposta contratação que gerou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A sentença julgou os pedidos improcedentes para reconhecer a existência de relação jurídica, bem como a respectiva prestação dos serviços. Após detida análise dos autos constata-se que, as rés cuidaram de desincumbir dos seu ônus probandi. Isso porque extrai-se do feito, mormente dos depoimentos testemunhais prestados nestes autos, que as provas são robustas a demonstrar que o veículo da marca Mercedes Benz de placa ERF-3112, sinistrado e de propriedade da autora, apresentou avarias além daquelas decorrentes do acidente, de forma que foi necessária a realização de retífica no motor. Portanto, levando em conta o fato que a denunciada não realizada esse tipo de serviço, o motor do veículo foi levado para as dependências da ré RECAU e, após reparado, devolvido para ser novamente montado nas dependências da denunciada. Vale mencionar, ainda, que não há prova nos autos no sentido de que a responsabilidade pelo reparo do motor era da denunciada FG Peças e Acessórios, uma vez que apenas realiza reparos de funilaria e pintura, mas não de retífica do motor. Além disso, é possível extrair dos autos que o Sr. Túlio, preposto da parte autora, levou mecânico de sua confiança para avaliação da condição do motor e que, constatado que o problema foi causado em parte pelo acidente e em parte pelo desgaste natural, forneceu as peças para conserto pela RECAU. Portanto, os depoimentos testemunhais demonstram, com clareza, que o Sr. Túlio anuiu e autorizou com a prestação dos serviços pela RECAU. Por fim, ressalte-se que a parte autora não cuidou de comprovar que a FG Peças e Acessórios, empresa contratada pela parte autora, tenha se obrigado a arcar com os custos integrais da prestação do serviço pela RECAU. Tais fatos levam a conclusão de que foi demonstrada a regularidade das negativações em discussão nos autos, de modo que há contratação válida que as amparem. Esclarece-se que os e-mails colacionados apenas corroboram os fatos noticiados nos depoimentos testemunhais e levam ao mesmo deslinde. Destarte, eventual invalidade não prejudicaria o resultado encontrado. Em nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil. Portanto, desincumbindo a parte ré do seu ônus probatório, já que apresentou fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora, a improcedência deve ser mantida. Diante disso, em que pese o esforço argumentativo da autora, ora apelante, a sentença não merece retoque (fls. 579/581). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN