Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214421/MG (2026/0105696-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRAN VIVER URBANISMO S/A
ADVOGADOS: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
CAMILA DE FREITAS SURERUS PIRES - MG206572
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
JAINE RODRIGUES DE MATOS - MG230319
AGRAVADO: DAYBERTH ZIMER GOMES
AGRAVADO: LILIANE BATISTA SODRE ZIMER
ADVOGADO: ERNANDES ARAUJO SANTOS - MG126866
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 654): EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – LEI nº 9.514/97 – INAPLICABILIDADE – RESP.891.498/SP – DISTINGUISHING – SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA – APLICABILIDADE DO CDC – IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE – RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL – INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL – PENALIDADES MORTÓRIAS E RESCISÓRIAS – DANOS MORAIS. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da República, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela função social do contrato expressa no Código Civil. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, flexibilizando o princípio da força obrigatória contratual, de modo a proporcionar a revisão dos encargos supostamente abusivos. Conforme o tema 1.095 do STJ, "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não obstam a rescisão contratual quando constatado atraso na entrega da obra ou impossibilidade superveniente do consumidor em arcar com as parcelas. Os casos classificados como fortuito ou força maior configuram o fortuito externo à atividade desenvolvida pelos empreendedores afastando a responsabilidade por danos, enquanto a responsabilidade deve reconhecida quando inexistentes excludentes de responsabilidade, configurado fortuito interno. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Assim como a inversão da clausula penal, há a possibilidade de inversão da clausula moratória quando há patente atraso na entrega da obra por culpa do empreendedor não cabendo a troca de uma por outra. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.007538-2/002 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): BANCO SEMEAR SA, GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): BANCO SEMEAR SA, DAYBERTH ZIMER GOMES, LILIANE BATISTA SODRE ZIMER Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 286, 290, 421, 422, 475, 884, 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os artigos 17, 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. Defende a inexistência de culpa de sua parte pelo atraso na obra que justificasse a rescisão contratual e a consequente devolução integral dos valores pagos, pleiteando a aplicação das cláusulas contratuais de retenção. Impugna, ainda, a condenação à inversão da cláusula penal e ao pagamento de danos morais, por entender que o caso configura mero descumprimento contratual. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos de outros tribunais, inclusive desta Corte, sobre a caracterização do dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.794-799). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.85-806), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.116-1.122). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre delimitar, com precisão, a extensão cognitiva devolvida a esta Corte Superior. A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ostenta natureza híbrida, porquanto, de um lado, negou seguimento ao recurso especial com fundamento na sistemática dos precedentes qualificados, especificamente em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 971/STJ, nos moldes do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e, de outro, inadmitiu o apelo nobre quanto a capítulos diversos, ao fundamento de que a pretensão recursal encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Essa distinção não é meramente terminológica, mas produz relevantes consequências recursais. Isso porque o Código de Processo Civil instituiu regime impugnativo próprio para cada capítulo da decisão de admissibilidade. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, “da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. Já quanto ao capítulo que inadmite o recurso especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade, é cabível o agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de decisão de admissibilidade de conteúdo misto ou híbrido, impõe-se à parte recorrente a interposição simultânea dos recursos cabíveis, vale dizer: agravo interno, para impugnar o capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC, e agravo em recurso especial, para atacar o capítulo fundado no art. 1.030, V, do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) 2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos.3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102191 RS 2022/0098211-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023.) No caso concreto, verifica-se que a parte agravante deixou de interpor o indispensável agravo interno contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 971/STJ. Limitou-se, em vez disso, ao manejo de agravo em recurso especial. Esse proceder inviabiliza, de forma objetiva, o conhecimento da insurgência quanto à matéria submetida ao regime do art. 1.030, I, b, do CPC. A razão é simples: o sistema recursal vigente não autoriza a substituição do agravo interno pelo agravo em recurso especial quando a própria lei, de forma expressa, indica o recurso adequado. Em situações como essa, o STJ tem afirmado que a interposição de recurso diverso daquele taxativamente previsto em lei configura erro grosseiro, circunstância que afasta, por completo, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a fungibilidade recursal somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas de dúvida objetiva, o que manifestamente não ocorre quando há disciplina legal clara, específica e reiteradamente interpretada pela jurisprudência desta Corte. Ao contrário, havendo previsão expressa no art. 1.030, § 2º, do CPC, para o cabimento de agravo interno contra decisão que aplica precedente vinculante, revela-se juridicamente impróprio pretender rediscutir tal capítulo por meio de agravo em recurso especial. A ausência de utilização do recurso correto, no prazo legal, acarreta a preclusão consumativa da matéria, tornando definitiva, nessa extensão, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Desse modo, encontra-se estabilizado o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 971/STJ, remanescendo, para exame por esta Corte, apenas o outro capítulo, atinente à inadmissão do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Feita essa delimitação, passa-se ao exame das teses efetivamente devolvidas. A recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 17, 330, II, e 485, VI, do CPC e dos arts. 286 e 290 do Código Civil, ao argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; aponta, ainda, ofensa aos arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, por entender indevida a conclusão do acórdão recorrido quanto à sua culpa pela rescisão contratual e à determinação de restituição integral dos valores pagos; por fim, alega malferimento aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a inexistência de dano moral indenizável. Todavia, o recurso especial, nessa extensão, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque o Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório soberanamente examinado, concluiu: (a) pela legitimidade passiva da recorrente, em razão da configuração, no caso concreto, de atuação conjunta empresarial sob a mesma identidade mercadológica e funcional; (b) pela culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do empreendimento, inclusive após o prazo de tolerância; e (c) pela configuração excepcional de danos morais, em virtude da intensidade e da prolongada duração do inadimplemento, aptas a ultrapassar o mero dissabor contratual. No que toca à legitimidade passiva, o acórdão recorrido não se limitou a proclamação abstrata ou apriorística. Ao revés, assentou, com apoio em elementos concretos dos autos, que a parte autora descreveu circunstâncias reveladoras da existência de grupo econômico e de atuação integrada das demandadas, destacando-se, inclusive, a exploração comum da marca “Grupo Séculos” e a apresentação empresarial conjunta em página eletrônica. A pretensão recursal, portanto, de afastar a legitimidade reconhecida pelas instâncias ordinárias pressupõe, inevitavelmente, nova incursão sobre os fatos da causa e sobre a significação jurídica dos elementos probatórios produzidos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. O próprio STJ possui precedente em que consignou que o afastamento da responsabilização solidária e, por consequência, da legitimidade passiva, quando assentados no contexto fático-probatório dos autos, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS NO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 2. No tocante à comissão de corretagem, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento da comissão de corretagem pelo autor, uma vez que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a falta de informações no contrato firmado entre as partes sobre a contratação dos serviços de assessoria, assim como o valor a ser cobrado a este título. 3. Nesse contexto, para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, a fim de acolher as alegações da recorrente, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804311 SP 2020/0328075-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No ponto relativo à culpa pela rescisão, a conclusão firmada pela Corte local também se assenta em premissas eminentemente fáticas. O acórdão expressamente registrou que o contrato previa entrega do empreendimento em agosto de 2017, com cláusula de tolerância de 180 dias, findando-se o prazo em janeiro de 2018, sem que houvesse a efetiva disponibilização do imóvel até a data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2018. Afirmou, ainda, que as justificativas apresentadas pelas rés correspondiam a riscos inerentes à própria atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade contratual. É manifesta, pois, a natureza revisional da pretensão da recorrente. Para infirmar a conclusão de que houve atraso injustificado e culpa exclusiva das fornecedoras, seria necessário reexaminar o cronograma de execução da obra, a dinâmica do empreendimento, a eventual ocorrência de fatos impeditivos ou excludentes de responsabilidade, bem como a própria interpretação das cláusulas contratuais relativas ao prazo de entrega e à tolerância contratual. Incidem, assim, de maneira conjugada, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A mesma conclusão se impõe quanto à insurgência referente aos danos morais. O acórdão recorrido não presumiu automaticamente o dano extrapatrimonial a partir do mero inadimplemento contratual. Ao contrário, reconheceu a excepcionalidade da situação concreta, destacando o atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, a ausência de prova segura de efetiva disponibilização da unidade e a legítima frustração experimentada pelos adquirentes, em contexto que extrapolaria o patamar do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se, novamente, de conclusão construída a partir das circunstâncias específicas do caso, tal como delineadas nas instâncias ordinárias. Nessas condições, o acolhimento da tese recursal demandaria requalificar o substrato fático do processo, para concluir, em sentido oposto ao afirmado pelo Tribunal local, que o atraso não foi relevante, que as circunstâncias da contratação não geraram abalo anímico indenizável, ou que inexistiram repercussões extrapatrimoniais concretas. Tal providência, contudo, é inviável em recurso especial, por importar revolvimento indevido da moldura fática delineada no acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte é estável no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da ocorrência, ou não, de dano moral, quando fundada nas particularidades do caso concreto, esbarra, em regra, na vedação contida na Súmula 7/STJ. Em verdade, embora a recorrente procure atribuir roupagem jurídica às alegadas violações normativas, o que se verifica é o inconformismo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. O recurso especial não se presta à rediscussão da valoração do conjunto probatório feita pelo Tribunal de origem, nem autoriza substituir o juízo ordinário por novo exame acerca da configuração de grupo econômico, da extensão do atraso da obra, da suficiência das justificativas empresariais ou da intensidade do alegado abalo moral. Todas essas conclusões foram extraídas a partir da realidade empírica do processo e, por isso mesmo, são insuscetíveis de revisão nesta instância excepcional. Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame do recurso especial pela alínea "c". Isso ocorre porque a impossibilidade de analisar o mérito da questão federal controvertida, por depender de reexame fático, torna inviável a comparação entre os acórdãos para fins de demonstração da similitude fática e da adoção de teses jurídicas distintas. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2172374 PR 2024/0361867-8, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 685). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS