Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER SILVA MENDES CPF: 213.228.638-81 e outros
RÉU: CASTELO INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME CPF: 09.070.224/0001-44 Decisão
exequente: a) quanto aos valores locatícios devidos, sustentou que houve incidência de juros sobre a diferença da atualização monetária, configurando capitalização indevida; b) relativamente aos honorários advocatícios, alegou que o exequente teria calculado os honorários sucumbenciais deferidos pelo Tribunal ad quem em 5% (cinco por cento) sobre os honorários advocatícios já fixados em primeira instância. No caso em tela, denota-se que a parte executada em sua manifestação de ID 10294117570, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, em violação aos § 4º e § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, mostra-se imperiosa a apresentação de planilha de cálculo alternativa quando se alega excesso de execução, a fim de que a parte contrária possa se manifestar sobre os valores considerados corretos de forma discriminada. Ademais, a mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha discriminativa que demonstre matematicamente os valores considerados corretos, inviabiliza o contraditório substancial e impede a adequada análise da controvérsia. A apresentação de cálculos alternativos constitui ônus processual indispensável para que o juízo possa aferir a eventual procedência da alegação de excesso, sendo insuficiente a simples impugnação abstrata dos valores executados. Nesse mesmo, sentido entende o Egrégio Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERSÃO PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EXCESSO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINATIVA QUE AMPARE O EXCESSO ALEGADO. DEVER PROCESSUAL DO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA TESE. Não sendo providenciada a obrigação de fazer a tempo e modo pode o credor requerer a conversão em reparação de danos. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução dever ser amparada por planilha discriminativa do valor que o executado entende ser devido e indicação do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento do argumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.316088-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5006407-41.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Cleber Silva Mendes e Miralva Barbosa Alves em desfavor de Castelo Incorporação e Construções LTDA - ME. Em petição de ID 10262102809, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença com o valor atualizado do débito, bem como pugnou pela intimação da parte executada para realizar o pagamento do débito. Ao ID 10294117570, a parte exequente apresentou impugnação à execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo a presente impugnação; seja reconhecida a nulidade da citação por edital e com a consequente nulidade de todos os atos processuais e, por fim alegou excesso de execução quanto aos cálculos apresentados pela exequente. A Exequente ofereceu impugnação (ID 10408264561), arguindo pelo reconhecimento da validade da citação por edital; a rejeição da impugnação à execução e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ao final requereu a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Castelo Incorporação e Construções LTDA - ME, alegando pela nulidade da citação por edital e excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo Exequente estariam com cálculos indevidos. Por ser tempestiva, RECEBO a impugnação. Quanto ao efeito suspensivo, REJEITO-O, uma vez que se trata de medida excepcional que demanda a demonstração de fundados receios de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados nos autos, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, mostra-se necessário o exame da regularidade da citação editalícia levada a efeito contra a executada Castelo Incorporação e Construções Ltda. - ME. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a publicação do edital citatório foi precedida de buscas nos sistemas conveniados disponíveis, as quais, contudo, restaram infrutíferas para a localização de endereço atualizado da parte executada, consoante se depreende do ID 3348906414. Ademais, constata-se que foram empreendidas tentativas de citação pelos meios ordinários, notadamente por carta com aviso de recebimento (ID 3348681482) e por intermédio de Oficial de Justiça (ID 3348906407), todas restaram infrutíferas, em razão da ausência da devedora nos endereços perquiridos. A citação editalícia, conquanto excepcional, revela-se válida quando esgotados os meios ordinários de localização da parte. Nesse diapasão, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – CITAÇÃO POR EDITAL - INDEFERIMENTO. Por se tratar de medida excepcional, a citação realizada por meio de edital somente pode ser deferida depois de esgotados os meios disponíveis para a tentativa de localização da parte executada. Lado outro, o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória para a realização da citação do réu é medida que se impõe. Isto, porque, pelas mesmas razões acima transcritas, não restou esgotados todos os procedimentos capazes de encontrar o réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.018868-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PESQUISA EM TRÊS SISTEMAS CONVENIADOS DISTINTOS - RECURSO IMPROVIDO. - A citação por edital diante de sua excepcionalidade somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça - Realizada a pesquisa de endereço da parte executada em três sistemas conveniados que dão acesso a bases de dados distintas e todos indicando o mesmo domicílio do devedor já indicado pelo exequente, mostra-se inócua a realização de novas buscas - Como a citação por edital somente foi deferida depois de exauridos os esforços no sentido de localização dos executados, deve ser reputada válida e eficaz, não comportando declaração de nulidade - Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000205428360001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso). Diante disso, exauriram-se as diligências ordinárias, compreendendo tentativas de citação por Oficial de Justiça e consultas aos sistemas conveniados. Atendidos, pois, os requisitos legais para a citação editalícia, não prospera a alegação de nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela defesa. No tocante à alegação de excesso de execução, a parte executada aduziu, em síntese, duas irregularidades no cálculo apresentado pelo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a executada não apresentou demonstrativo discriminado dos valores que reputa corretos, em flagrante desatendimento ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como em razão da regularidade da citação editalícia, não se vislumbrando qualquer vício que justifique sua anulação. Antes de apreciar o pedido de penhora via Sisbajud (ID 10262102809), INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito. Após, cls. para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares (MG), data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível RAS