Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. CPF: 33.931.486/0014-55
RÉU: MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5006477-65.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e seus patronos, Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, em face do Município de Patrocínio, objetivando o recebimento de valores a título de astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição inicial de id. 10407743765. O Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (reiterada sob o id. 10495830597), alegando, em síntese, excesso de execução sob o argumento de que o cálculo apresentado pelas exequentes teria ultrapassado o teto legal/judicial de 50 (cinquenta) salários mínimos fixados para a multa diária. A parte exequente apresentou resposta à impugnação de id. 10495084799, defendendo a regularidade dos cálculos e rechaçando o alegado excesso. Diante da divergência de valores, o juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial para prestação de esclarecimentos, notadamente porque o valor nominal global ultrapassava os 50 salários mínimos. Irresignada com tal remessa, a parte exequente chegou a opor Embargos de Declaração, de id. 10613197299. A Contadoria Judicial, no entanto, apresentou o escorreito Parecer de id. 10653145939, acompanhado do Cálculo do Débito de id. 10653025242. O Contador esclareceu formalmente que a multa foi, sim, rigorosamente limitada ao montante de R$ 51.950,00, valor este correspondente ao teto de 50 salários-mínimos vigentes no momento de sua incidência em 31/01/2020 (quando o salário-mínimo era R$ 1.039,00). Explicou ainda que a extrapolação do montante nominal não configura excesso, mas estrito cômputo da atualização monetária (pelo IPCA-E até dezembro/2021) e dos juros/correção (pela taxa Selic a partir de então, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021), apurando-se o valor total do débito em R$ 91.218,07, atualizado até março de 2026. Intimada, a parte exequente manifestou expressa anuência aos cálculos e esclarecimentos da Contadoria Judicial por meio da petição de id. 10656122542. É o relatório. Decido. A controvérsia processual instaurada nesta fase cinge-se essencialmente à alegação de excesso de execução suscitada pelo Município de Patrocínio, fundada na premissa de que o montante exequendo relativo às astreintes não poderia superar o valor aritmético atual de 50 salários mínimos. Razão, contudo, não assiste ao ente municipal executado. Conforme restou bem elucidado no Parecer da Contadoria Judicial (id. 10653145939), o teto imposto pelo acórdão transitado em julgado foi perfeitamente respeitado. A fixação do limite dá-se na data de apuração da base da penalidade (janeiro de 2020), resultando no "teto-base" de R$ 51.950,00. O acréscimo financeiro sobre este teto decorre unicamente dos consectários legais — isto é, da incidência imperativa da correção monetária e dos juros moratórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a correção monetária constitui mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, e não se caracteriza como majoração da sanção, de modo que os consectários legais incidem sobre a obrigação, independentemente de ela ter atingido seu limite quantitativo na época em que consolidada. Por conseguinte, demonstrada a adequação dos cálculos ao título judicial exequendo e a inexistência de qualquer ilegalidade nos parâmetros de atualização adotados, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor. Anoto, por oportuno, que os Embargos de Declaração de id. 10613197299 restam prejudicados, dada a elucidação da controvérsia pela Contadoria e a expressa concordância posterior das credoras com o valor apurado.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 10495830597) oposta pelo Município de Patrocínio e HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial colacionados no id. 10653025242, fixando o valor exequendo nos seguintes termos (atualizados até março de 2026): R$ 89.477,61 a título de crédito principal (astreintes), em favor da parte exequente Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. R$ 1.740,46 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Rolim, Goulart, Cardoso Advogados. Preclusa a presente decisão, determino as seguintes providências: Expeça-se Ofício Precatório pertinente ao crédito da requerente Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. (R$ 89.477,61), observando-se a ordem e as formalidades legais cabíveis. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação aos honorários advocatícios em favor de Rolim, Goulart, Cardoso Advogados (R$ 1.740,46), observando-se a respectiva natureza alimentar. A presente decisão detém força de ofício/termo/mandado para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio