Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003538-20.2017.8.13.0114/MG
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS VIANA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA TOMAZ (OAB MG171341)
ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA CAMPOS GOMES (OAB MG154338)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA CAMPOS GOMES (OAB MG180378)
ADVOGADO(A): ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840)
ADVOGADO(A): ADRIENY ROSA DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG174593)
EXECUTADO: ATIVA GESTAO DE PRONTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LISBOA CHAVES (OAB MG174524)
ADVOGADO(A): DILSON NEVES GANDRA (OAB MG064226)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processado, vislumbra-se que a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos inicias para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), foi reformada pela instância superior, para reduzir o valor total da indenização para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada requerido.
Os embargos de declaração foram refutados, “aplicada a recorrente a multa por manifesto intuito protelatório em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa”.
A parte requerente pretendeu a inauguração da fase de cumprimento de sentença visando a satisfação do valor de R$ 14.998,65
Sobreveio sentença conjunta em que a exequente anunciou alcance de autocomposição material, em específico, com a executada Drogaria Reativa Ltda – ME
Ajustou-se que a executada pagará R$ 900,00, em 20 de dezembro, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 7.000,00 em cinco parcelas mensais de R$ 1.400,00, com início em janeiro de 2026 e vencimento no dia 20 de cada mês. O pagamento será realizado por transferência bancária à conta da procuradora da exequente, podendo, em caso de inconsistência nos dados, ser efetuado depósito judicial em até 10 dias úteis após o término do prazo para pagamento integral. O acordo implica quitação integral e definitiva do débito objeto do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à Drogaria Reativa Ltda – ME, sendo celebrado em caráter irrevogável e irretratável. Cumpridas as obrigações, as partes concedem ampla, geral e irrevogável quitação, nada mais podendo reclamar quanto ao objeto da ação e aos honorários sucumbenciais relativos à executada. Eventuais custas finais serão suportadas pela executada, pela metade, em razão do litisconsórcio passivo. Requerem, ao final, a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do CPC.
Foi prolatada sentença homologatória do acordo.
Adiante, o Juízo ordenou a intimação da exequente para, em 15 dias, colacionar planilha específica do quantum debeatur remanescente devido pelo ente político municipal.
A exequente esclareceu, quanto ao Município executado, que o montante devido pelo ente municipal corresponde a R$ 7.043,55, acrescido de R$ 862,75 relativos a honorários sucumbenciais remanescentes, totalizando R$ 7.906,30. Em relação à Drogaria Reativa Ltda.-ME, informou que houve adimplemento apenas dos honorários e da primeira parcela, permanecendo inadimplidas as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026. Ao final, requereu a intimação do Município para eventual impugnação dos cálculos, sob pena de expedição de RPV, bem como a intimação da Drogaria Reativa para comprovar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de incidência de multa, honorários e adoção de medidas executivas cabíveis.
A exequente e a executada Drogaria Reativa Ltda.-ME informaram a celebração de aditivo ao acordo anteriormente homologado, esclarecendo que o débito remanescente corresponde às parcelas vencidas nos meses de março e abril de 2026, acrescido da última parcela com vencimento em maio de 2026, a qual também foi incorporada ao montante devido. Sustentaram que, visando evitar novo inadimplemento e diante dos atrasos já ocorridos, ajustaram o pagamento do valor total de R$ 4.900,00 em sete parcelas mensais de R$ 700,00, com vencimento no dia 25 de cada mês, iniciando-se em maio de 2026, mediante transferência bancária ou PIX para conta indicada. Estabeleceram, ainda, cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com incidência de multa de 20% sobre o saldo remanescente. Informaram também que eventuais custas finais serão suportadas pela executada na proporção de metade do valor, em razão do litisconsórcio passivo. Ao final, requereram a homologação do aditivo ao acordo, a suspensão da execução em relação à Drogaria Reativa Ltda.-ME até o cumprimento integral da avença, com posterior extinção da execução, e, em caso de inadimplemento, o imediato prosseguimento dos atos executórios, inclusive com penhora de ativos financeiros.
O Município de Ibirité manifestou-se acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando a existência de excesso de execução tanto em relação à indenização por danos morais quanto aos honorários sucumbenciais. Sustentou que o acórdão da Apelação Cível reduziu a condenação por danos morais para R$ 5.000,00, fixando a incidência da correção monetária e da taxa SELIC a partir de 28/01/2025, data do último arbitramento, de modo que o valor atualizado até 14/10/2025 corresponderia a R$ 5.445,50. Contudo, a parte exequente teria apresentado cálculo de R$ 6.636,57, gerando excesso de R$ 1.191,07. Quanto aos honorários sucumbenciais, argumentou que, embora fixados em 13%, a sentença estabeleceu sucumbência proporcional, cabendo ao Município apenas 35% desse percentual, equivalente a 4,55% sobre a condenação, não havendo responsabilidade pelo pagamento integral. Afirmou que a exequente calculou os honorários considerando o percentual integral, ocasionando excesso de R$ 1.477,74. Assim, apontou excesso total de execução de R$ 2.668,81 e requereu o acolhimento da impugnação, com adequação dos cálculos aos valores efetivamente devidos.
Ante o exposto:
1 - HOMOLOGO por sentença, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487, CPC/15, o aditamento ao acordo celebrado entre a exequente e, em específico, a executada Drogaria Reativa Ltda.-ME, conforme acima elucidado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentas as partes do pagamento de custas finais, na forma do §3º do art. 90, CPC/15. Honorários como ajustado
Com fulcro no art. 1.000, CPC/15, certifico o trânsito em julgado da presente sentença;
2 – Considerando a execução permanece ativa em desfavor do ente municipal, determino a intimação da exequente para, em 15 dias, se manifestar a respeito da impugnação aos cálculos apresentada pela edilidade no Evento n. 181, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Publicar, registrar. Intimar.
Ibirité, 01 de julho de 2026.