Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197622/MG (2025/0049597-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MATEUS STEFERSON MIRANDA DA FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOAO VICTOR SANTIAGO SOARES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS STEFERSON MIRANDA DA FONSECA contra acórdão assim ementado (fl. 522): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTÂNCIAS COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ASSOCIAÇÃO E ESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSOS DESPROVIDOS. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os réus, havendo devida demonstração da destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica no caso em análise diante da fragilidade do conjunto probatório. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ante a demonstração da dedicação do agente às atividades criminosas. V. V. 1. A inserção no ordenamento da causa de diminuição no tráfico privilegiado teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do benefício. 3. Para que se fundamente a negativa da minorante pelo argumento de “dedicação a atividade criminosa”, como desdobramento do próprio Princípio da Presunção de Inocência, imprescindível a existência de dados concretos que indiquem tal situação. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 600 dias-multa. A parte recorrente sustenta que faz jus o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista ter preenchido todos os requisitos legais. Afirma que a quantidade de droga apreendida, a existência de ações penais em curso e a prática de atos infracionais, não constituem fundamentação idônea para justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso, para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso dele se conheça, pelo desprovimento (fls. 644-650). É o relatório. O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter o afastamento da benesse (fls. 537-539): Prosseguindo, quanto à minorante pleiteada pela Defesa, o que se constata é que para seu reconhecimento é necessário o adimplemento das quatro condições elencadas no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quais sejam a primariedade e os bons antecedentes do agente, além da não dedicação às atividades delituosas ou participação em organização criminosa. No presente caso, o requisito da não dedicação às atividades criminosas não pode ser considerado adimplido. Neste ponto, o que se observa da prova produzida em contraditório judicial é que se trata no caso dos autos de apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, qual seja, 159 buchas de maconha e 02 barras da mesma substância, com peso total de 2.720g, circunstância que, quando considerada ainda os registros existentes na CAC e na CAM do acusado (f. 279/290), impede o acolhimento do pleito defensivo. [...] E não diferente é o entendimento da jurisprudência acerca da tese apresentada, não havendo que se falar em bis in idem pela consideração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria e como fundamento, em conjunto com as demais circunstâncias apuradas, para afastar a minorante pleiteada pela Defesa. [...] Portanto, constatada a dedicação do acusado às atividades criminosas, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Assim, ainda que não tenha sido realizada análise acerca da contemporaneidade dos atos infracionais com o delito em pauta e que a existência de ação penal em andamento não obstaculize a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (Tema repetitivo n. 1.139 do STJ), não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto, na espécie, estão presentes outros elementos concretos que, associados à grande quantidade de entorpecentes (2.720 g), justificam o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tais como as circunstâncias do delito, notadamente o fato de a droga estar fracionada e acondicionada em 159 "buchas" e 2 barras, escondidas em um barracão, e a apreensão de apetrechos comuns ao tráfico – 2 balanças de precisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 876.436/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando a dedicação do Réu à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga, significativa quantia em dinheiro, balança de precisão e diversas anotações relacionadas à mercancia ilícita, fundamentação que se revela idônea para a negativa da benesse, nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive porque não verificado o alegado bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUROS ESPECIAL. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.) Não se constata, portanto, o suscitado constrangimento ilegal, pois a presença de outros elementos concretos, que evidenciem a dedicação do recorrente a atividades criminosas, impede a concessão do benefício. Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES