Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593535/MG (2024/0089211-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMARILDO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ERIC SABIONI DE PAULA - MG089948
FABRICIO GOMES FERREIRA DE PAULA - MG098918
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO MARIOSA JUNIOR - MG116568
VITOR SILVA PINTO - MG176161
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AMARILDO GONÇALVES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 148/149): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.08.093413-6/002 – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO MANTIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição da República de 1988, no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe que, para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita, é necessário comprovar a hipossuficiência financeira. - A presunção de miserabilidade é relativa, de modo que o Juiz deve buscar nos autos elementos que comprovem de fato a real situação econômica da parte. Conforme Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002 deste Tribunal de Justiça, há possibilidade de condicionar o deferimento da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade, não bastando, pois, a simples afirmação acerca da impossibilidade de arcar com as custas do processo. - Ausente a comprovação da incapacidade financeira do agravante para suportar os custos da demanda sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 180/187). A parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei 1.060/1950. Sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 190/206). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Visconde do Rio Branco contra Amarildo Gonçalves da Silva, na qual o réu, ora recorrente, requereu o benefício da gratuidade de justiça após a extinção da execução. O pedido foi indeferido em primeiro grau e mantido pelo TJMG sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram ser o requerente capaz de arcar com as custas processuais. A Corte estadual argumentou que, embora a presunção de insuficiência financeira seja relativa, os contracheques apresentados demonstram rendimentos líquidos superiores a R$ 6.900,00, o que indicaria capacidade de arcar com as custas processuais de R$ 581,95. A parte recorrente sustenta que a violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC se deu por ter sido desconsiderada a presunção de insuficiência financeira e os documentos apresentados, que comprovariam a total destinação de sua renda para despesas essenciais, como financiamento de imóvel e sustento de dois filhos menores. O cotejo entre as alegações do recorrente e os fundamentos do acórdão revela que a controvérsia exige a análise da condição de hipossuficiência financeira, o que demanda a avaliação detalhada dos contracheques, das despesas e dos demais documentos apresentados. Portanto, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES