Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0575973-33.2016.8.13.0024/MG
AUTOR: ROSAURA PIRES LIMA
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO TUPYNAMBA (OAB MG050334)
ADVOGADO(A): JOSÉ IGNÁCIO SANTOS DE PAULA (OAB MG086426)
RÉU: LUCIO ANTONIO DE CASTRO PINTO
ADVOGADO(A): ARTHUR OLIVEIRA LIMA PROCOPIO (OAB MG207665)
ADVOGADO(A): IZABEL PARDINHO ROQUE MOREIRA (OAB MG205583)
ADVOGADO(A): MELISSA DO CARMO NICODEMOS GONÇALVES (OAB MG134653)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA PROCOPIO (OAB MG098997)
ADVOGADO(A): GERALDO JOSÉ PROCÓPIO (OAB MG045650)
RÉU: MARIA CHRISTINA GOMES MARCATI
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA PROCOPIO (OAB MG098997)
ADVOGADO(A): MELISSA DO CARMO NICODEMOS GONÇALVES (OAB MG134653)
DECISÃO
Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos, para julgamento.
A despeito disso, entendo que o feito não se encontra maduro para alcançar o seu desfecho.
É que a presente se trata de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Rosaura Pires Lima em face de Lúcio Antônio de Castro Pinto e Maria Christina Gomes Marcati, alegando haver firmado com os réus, em 1989, um contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 15, da Quadra 403, no Bairro Santa Lúcia, neste Município, o qual integralmente quitado.
A autora apresentou como prova principal do direito invocado uma nota promissória, no valor de NCZ$40.000,00, em cujo verso constava um recibo de quitação assinado pelo primeiro réu, sustentando que, apesar do pagamento, os demandados se recusavam a outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Os réus contestaram os pedidos iniciais, alegando a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Argumentaram, ademais, que o Lote 15 foi excluído em uma re-ratificação contratual posterior e que as partes firmaram um acordo de permuta envolvendo outros imóveis e benfeitorias, o qual jamais foi concretizado pela autora. Por fim, também pontuaram que a assinatura constante do recibo da nota promissória seria falsa, arguindo a falsidade documental e requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ao evento 1, doc. 62, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, a qual restou cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão também constante do evento 1, doc. 68.
Na ocasião, a Instância Superior consignou que a sentença era citra petita, havendo o juízo de primeiro grau falhado por não enfrentar todos os pontos da lide, especificamente: (i) a questão da indivisibilidade dos lotes (14 e 15); (ii) a necessidade de perícia de engenharia/contábil para avaliar as benfeitorias e o equilíbrio financeiro da permuta alegada pelos réus, uma vez que a sentença se baseou quase exclusivamente na falsidade do recibo da nota promissória.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que entendiam necessárias a serem produzidas, mas quedaram-se inertes.
Não passa despercebida a aparente contradição no proceder da autora, que recorreu ao TJMG porque inconformada com a sentença inicial de improcedência, baseando-se em pretenso cerceamento de defesa, mas, estranhamente, preferiu o silêncio quando lhe foi perguntado sobre as provas que pretendia produzir para demonstrar o direito invocado na peça de ingresso.
No entanto, apesar da omissão, o julgamento do processo neste momento por certo conduziria ao mesmo resultado da análise formalizada anteriormente, considerando que, depois do recurso de apelação, nenhum outro elemento de prova foi produzido.
E este quadro, apesar da desídia da autora, também por certo culminaria em novo recurso e nova cassação da sentença, pelos mesmos fundamentos.
A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu de forma categórica que a assinatura do réu no recibo apresentado pela demandante, que supostamente demonstrava o negócio, é falsa. Este era o principal documento de quitação da autora.
A cassação da sentença outrora proferida, pelo TJMG, impõe que o juízo, agora, não se limite à falsidade do recibo, mas analise se, no contexto geral das negociações (permuta e benfeitorias), houve, ou não, o adimplemento que autorize a adjudicação.
Segue sem ser comprovada de forma cabal e idônea o pagamento do preço – principal tese abraçada pela autora.
Todavia, considerando o que foi salientado por ocasião do recurso de apelação (evento 1, doc. 68), se faz necessário verificar se existe algum crédito/débito remanescente que justifique a outorga da escritura.
Determino, pois, neste momento, que as partes sejam intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentarem certidão imobiliária atualizada dos lotes que são objeto desta ação, para verificação de sua situação registral.
Da mesma forma, determino que, no mesmo prazo, a autora esclareça se persiste o interesse na realização de perícia contábil, esclarecendo, de forma pormenorizada, o que pretende comprovar com a sua realização, considerando a delimitação imposta à lide pela inicial e defesa, e considerando o resultado da perícia grafotécnica já realizada, sob pena de indeferimento.
Com as respostas, deliberarei sobre a necessidade de realização de perícia de engenharia, para análise das benfeitorias que foram alegadas pela parte.
Intime-se. Cumpra-se.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(E)