Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665575/MG (2024/0211716-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIENE DOMINGUES COSTA
AGRAVANTE: FLAVIA DOMINGUES COSTA
AGRAVANTE: LETICIA DOMINGUES COSTA BRAGA
AGRAVANTE: LIVIA MARIA DOMINGUES COSTA
AGRAVANTE: RAFAEL AUGUSTO DOMINGUES COSTA
ADVOGADOS: FLÁVIA DOMINGUES COSTA - MG071849
OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG093835
MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM - MG110372
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adriene Domingues Costa e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 465): AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – PLANO VGBL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória. - Direito líquido e certo é aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial. - A discussão acerca da incidência do ITCMD sobre os benefícios financeiros recebidos do plano VGBL demanda dilação probatória e excede os limites do mandado de segurança, uma vez que a legalidade da exação tributária depende da prova da ocorrência da prática de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 09/09/2020). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, § 1º, I, V, do CPC. Sustenta, em resumo, que "é indiscutível a falha na fundamentação do julgado, portanto, na medida em que parte de alegação da parte ré, não comprovada pela parte ré, para entender que há necessidade de dilação probatória e, com isso, justificar a conclusão pela inadequação da via eleita com a consequente determinação de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Repita-se: o objeto do mandado de segurança impetrado é a incidência ou não de ITCMD sobre VGBL, não é e nem passa pela dissimulação do negócio jurídico em análise. Cabe ao juízo deter- minar se, no exercício destes planos, com a aferição dos valores pelos beneficiários, incide ou não o imposto, e não averiguar se houve dissimulação" (fl. 494). Contrarrazões ofertadas às fls. 515/521. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 619/622). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão não comporta guarida. Com efeito, a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, I, V, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.