Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: CHRISTIAN JUAN FELIPE JORGE CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0355974-73.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
Trata-se de pedido de devolução da redistribuição interna destes autos ao juiz 1º Presidente do Tribunal do Júri – Presidente da Comarca de Belo Horizonte, ao argumento de violação à garantia do juiz natural, por inobservância de regras de competência preestabelecidas, especialmente, aquela referente à distribuição (art. 75, CPP). Inicialmente, deve-se registrar que o juiz natural competente para julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri – direito fundamental garantido pela Constituição da República em seu art. 5º: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; O procedimento é previsto de forma escalonada pelo Código de Processo Penal. Assim, em primeira fase, tem-se o “juízo sumário” de verificação preliminar da admissibilidade da denúncia que, se positivada em termos de materialidade e indícios suficientes de autoria, desencadeia a fase do julgamento em plenário, na qual a sociedade, representada por jurados previamente selecionados e sorteados nos termos da mencionada lei, após instrução e debates orais travados entre Ministério Público e Defesa, emana seu veredicto, através da votação de quesitos, que também estão expressamente indicados no mesmo Código. Há Comarcas em que o mesmo juízo atua nas duas fases – geralmente nas de pequeno e médio porte. Todavia, naquelas significativamente maiores, cada etapa fica sob a competência de juízos distintos: o sumariante e o presidente, de acordo com o próprio CPP: Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. A Lei Complementar Estadual 59/2001 dispõe, exatamente, sobre a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais e trata do Tribunal do Júri a partir de seu art. 74 até o 81, especificando, nos arts. 79 e 80, as competências dos juízos sumariante e presidente. Art. 79 - Compete ao Juiz Sumariante: I - receber ou rejeitar a denúncia; II - dirigir a instrução; III - proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto. Parágrafo único - Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação. Art. 80 - Compete ao Juiz Presidente: I - receber o libelo; II - preparar o processo para o julgamento; III - presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença; IV - processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir; V - organizar anualmente a lista geral de jurados; VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão. Também nessa mesma Lei, está preconizado: Art. 10. (…) § 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas. (...) § 4º - A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar e a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto no quadro de reserva constante no item I.2.V do Anexo I desta lei complementar. (…) § 10º - O órgão competente do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais. O “órgão competente” mencionado é, conforme o art. 34, do Regimento Interno do egrégio TJMG, o denominado “Órgão Especial”. Até 2022, Belo Horizonte contava com três Tribunais do Júri – cada um com um juiz presidente - e duas secretarias, sendo a estas vinculado um juiz sumariante para cada (dois sumariantes). Confira-se a redação original (já revogada) da Resolução n. 874/2018: Art. 3º A cada um dos três Tribunais do Júri - Presidente da Comarca de Belo Horizonte será destinado um Plenário para realização dos julgamentos. § 1º Servirá um Juiz de Direito Presidente em cada Plenário do Tribunal do Júri, com competência estabelecida nos arts. 80 e 81 da Lei Complementar nº 59, de 18 e janeiro de 2001. § 2º Cada secretaria de juízo poderá auxiliar até dois Plenários, na qual servirá um Juiz de Direito Sumariante, com competência estabelecida nos arts. 79 e 81 da Lei Complementar nº 59, de 18 e janeiro de 2001. § 3º As secretarias de juízo mencionadas no § 2º deste artigo contarão com estrutura diferenciada para comportar a demanda de tramitação dos processos em fase de instrução e dos julgamentos dos respectivos Plenários. Ocorre que em 2022, a Resolução n. 982 alterou, mais uma vez, esse número de Varas, definindo-as por suas competências, ou seja, estabeleceu uma unidade jurisdicional denominada “Tribunal do Júri – Sumariante” e outra unidade jurisdicional denominada “Tribunal do Júri – Presidente”, revogando a estrutura até então existente: Art. 1º O 1º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte passa a ter a denominação e competência de Tribunal do Júri - Sumariante. Art. 2º O 2º Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte passa a ter a denominação e competência de Tribunal do Júri – Presidente. Fixadas denominação e competência, o novel ato normativo passou a regulamentar a questão da redistribuição dos processos, abordando tanto os casos com pronúncia já preclusa quando da edição da Resolução 982 (arts. 11 e 12), como de todos em que, a partir daquele ato normativo, ocorresse a preclusão da pronúncia (art. 13). Art. 11. Serão redistribuídos ao Tribunal do Júri - Presidente, de que trata o art. 2º, os processos e as ações que se encontram em tramitação no 1º Tribunal do Júri cujas sentenças de pronúncia tenham transitado em julgado; Art. 12. Serão redistribuídos ao Tribunal do Júri - Sumariante, de que trata o art. 1º, os processos e as ações que se encontram em tramitação no 2º Tribunal do Júri que não tenham sentença de pronúncia transitada em julgado. Logo, os feitos em andamento nas unidades jurisdicionais então denominadas “1º Tribunal do Júri – Sumariante” e “2º Tribunal do Júri - Sumariante” que, na data da Resolução, contivessem pronúncia já irrecorrível, deveriam ser redistribuídos à nova unidade jurisdicional, “Tribunal do Júri – Presidente”, não havendo qualquer determinação de adoção de “distribuição interna” entre os três juízes integrantes do “Tribunal do Júri – Presidente”. Art. 13. Os processos e as ações em tramitação no Tribunal do Júri - Sumariante, após a ocorrência da preclusão da decisão de pronúncia, serão redistribuídos para o Tribunal do Júri - Presidente. Separados os processos nas duas novas unidades jurisdicionais, a preclusão da pronúncia passou a ser o marco definidor da redistribuição a ser operada da unidade “Tribunal do Júri – Sumariante” para a unidade “Tribunal do Júri – Presidente” - o que vem ocorrendo até a presente data. Pontua-se mais uma vez: ao determinar a redistribuição dos processos do “Tribunal do Júri – Sumariante” para o “Tribunal do Júri – Presidente”, não foi estipulado, pela Resolução, critério de distribuição interna entre os três juízes componentes da unidade, salvo os julgamentos de feminicídio, que, por ato normativo próprio, tiveram competência exclusiva destinada ao 1º Presidente (Resolução 914/2020 e alterações). As únicas regras de competência pré-determinadas pelas Resoluções são: a) após a preclusão da pronúncia, o “Tribunal do Júri – Sumariante” redistribuirá os processos ao “Tribunal do Júri – Presidente”; b) casos de feminicídio serão de competência exclusiva do juízo 1º Presidente da unidade “Tribunal do Júri – Presidente”. Sobre o caráter unitário da jurisdição do “Tribunal do Júri – Presidente”, tem-se o disposto na Resolução 874/2018, parte final: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução, bem assim definir o juiz de direito que ficará responsável pela gestão da unidade em cada Tribunal do Júri. Sendo uma única unidade jurisdicional (“Tribunal do Júri – Presidente”), não há, com a devida vênia, que se falar em competência fixada por precedência da distribuição (art. 75, CPP), porque todos os processos estão concentrados numa mesma unidade. O princípio do juiz natural é a garantia de que não haverá tribunal de exceção, isto é, que jamais, em um caso específico, será “pinçado” um juiz ou colegiado de julgadores também específicos e “não regulamentares”, situação que, definitivamente, não é a que ocorre no caso em apreço. A Secretaria do “Tribunal do Júri – Presidente” identificou cerca de 28 processos em fase de realização da sessão de júri, portanto, prontos para plenário, e que integram o programa intitulado “Meta 2”, do Conselho Nacional de Justiça, que visa dar efetividade, eficácia e celeridade à prestação jurisdicional, promovendo-se ações voltadas ao julgamento de casos que estão há anos em trâmite, se arrastando até mesmo por mais de uma década. São 28 feitos que versam, conforme respectivas pronúncias, em princípio, sobre crimes dolosos contra a vida, seja na forma tentada ou consumada, ocorridos em Belo Horizonte. Todos de competência do “Tribunal do Júri – Presidente” da capital mineira, aguardando pauta do 1º Presidente que, por sucessivos afastamentos do então titular, ou mesmo antigas e sucessivas redesignações de outra ordem qualquer, podem ser realizados na pauta regulamentar, ordinária, do 2º Presidente, sem necessidade de mutirão, de sessão extraordinária, de dupla jornada ou expediente que o valha. O procedimento vem sendo e continuará sendo conduzido pelo “Tribunal do Júri – Presidente” de Belo Horizonte, por meio de um dos seus três presidentes (no caso, a 2ª presidente), e terá seu julgamento realizado pela comunidade de Belo Horizonte, através de sete jurados que integrarão o Conselho de Sentença a ser formado no dia da sessão – jurados esses cujos nomes são devida e previamente publicados, como sói acontecer diuturnamente nos três plenários da mesma unidade jurisdicional. Não há, salvo melhor juízo, tribunal de exceção. O que, respeitosamente, se tem: uma pauta livre, um plenário disponível, lista geral de jurados em pleno vigor, juíza Presidente e servidores prontos para atender o fim último do processo e de seus próprios cargos, buscando entregar serviço público de qualidade, com presteza, publicidade, legitimidade, celeridade, eficiência e eficácia sem sacrifício adicional ao erário. Sobre a pessoa física do promotor ou do defensor a atuar em plenário, sempre bom lembrar que em grande parte dos processos há muito pouca coincidência entre os que atuam a partir da fase do art. 422, do CPP, manifestando-se, por escrito, nos autos, e os que realizam o júri, sustentando suas teses em plenário. Neste ponto – e ao ensejo –, anote-se que em caso de recurso, muito mais lógico e proveitoso seria sua interposição e apresentação de razões por quem, efetivamente, atuou perante o Conselho de Sentença, inquirindo testemunhas, vítimas, réus, debatendo com a parte contrária e participando da leitura e votação dos quesitos. Todavia, não há a menor dúvida de que se trata de questão interna corporis e sobre a qual aqui se faz menção apenas porque também ventilada na petição atravessada. Por divisão interna entre os membros do Ministério Público da 7ª Promotoria de Justiça, cada um dos quatro promotores atua em plenário num dia da semana (de segunda a quinta-feira), revezando-se às sextas-feiras. Os feitos objeto da petição de insurgência foram marcados para dias ordinários da pauta que estavam disponíveis, entrando na ordem regulamentar de funcionamento dos trabalhos. Sendo 28 processos e quatro promotores de justiça, tem-se sete processos para cada, tendo as sessões sido designadas para acontecer ao longo de dois meses (maio a julho). De igual modo, sendo três defensores públicos e 14 processos em que se verificou a atuação da instituição, seriam cerca de cinco feitos para cada um ao longo de dois meses de pauta. A questão da cooperação de outros promotores e/ou defensores é de cunho interno e reservado ao âmbito exclusivamente institucional do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que este juízo muito preza e respeita. Em arremate, deixa-se registrado trecho do parecer que subsidiou a decisão da d. Corregedoria Geral de Justiça no Processo SEI n. 0035904-64.2026.8.13.0024, anexada a estes autos (ID retro): Portanto, a competência da Unidade é única e a divisão dos processos entre os Juízes Presidentes pode ser entendida como recurso utilizado para facilitar a organização processual, assim como a readequação de pautas das sessões do plenário. As previsões normativas citadas buscam viabilizar a gestão interna dos processos pelos juízes de direito, com vistas a mitigar eventual sobrecarga de trabalho em sessões dos plenários do júri e garantir celeridade aos julgamentos, tratando-se de medidas que interessam diretamente à sociedade, principal afetada pelos crimes dessa natureza. Frise-se que, uma vez adotada a medida, haverá a equalização das pautas dos três plenários que compõem a unidade jurisdicional, sem discrepâncias injustificáveis entre elas. Com tais considerações, por ora, MANTENHO a designação do júri em questão pelo plenário da 2ª Presidência, todavia, determino ao gerente de Secretaria que extraia cópia da petição de insurgência e desta decisão, fazendo juntada ao Processo SEI mencionado para superior apreciação, ficando aqui renovado e cravado, sempre, o absoluto respeito e consideração que este juízo nutre pelos ilustres e destacados requerentes. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte