Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658935/MG (2024/0201148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302
AGRAVADO: ACMOS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: JAIRO MACHADO MALUF
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS - SP203277
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPEVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - REINTEGRAÇAO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - ONUS DA PROVA. Para que a servidão de passagem seja caracterizada, é necessária a comprovação de que o imóvel serviente está encravado, sendo indispensável a utilização de estrada existente no imóvel do vizinho (dominante), assistindo direito de utilização da via, enquanto inexistir via pública de acesso. A Recorrente não comprovou, portanto, suas alegações, haja vista que o conjunto probatório carreado aos autos não corrobora os fatos narrados na inicial" (e-STJ fl. 531). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 553). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, quais sejam, a existência da servidão na lateral do seu imóvel e a redução do acesso que teria tornado o imóvel impróprio ao fim colimado. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à servidão e ao acesso ao imóvel, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Para que a servidão de passagem seja caracterizada, é necessária a comprovação de que o imóvel serviente está encravado, sendo indispensável a utilização de estrada existente no imóvel do vizinho (dominante), assistindo direito de utilização da via, enquanto inexistir via pública de acesso. No caso, não restaram configurados os requisitos para a reintegração de posse requerida. (...) Dessa forma, o acórdão fundamentou de maneira sólida que a alegação de que a construção de talude e instalação de cerca de arame teria impedido o acesso da parte que apresenta o embargo ao imóvel foi desqualificada pelo laudo pericial. Isso se deve ao fato de que tais obras foram realizadas dentro dos limites da propriedade do Embargado, demonstrando que o pleito da parte que apresenta o embargo não consiste em corrigir omissões, mas sim em buscar uma nova análise das provas apresentadas" (e-STJ fls. 536/555). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA