Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873450/MG (2025/0072345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARTINS CORREA
ADVOGADOS: RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO - MG089393
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS - MG085460
ANY KRISLEY MAGALHAES LOPES - MG188297
ARTUR BAPTISTA GENEROSO - MG225476
AGRAVADO: CLÁUDIO HENRIQUE HORSTS DE SENA
ADVOGADO: PAULO TADEU WERNECK SANTOS - MG104293
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO MARTINS CORREA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de justiça DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 155): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - CONFISSÃO DE PAGAMENTO PELO EXEQUENTE - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. A juntada de documentos que provam o pagamento parcial de dívida, replicando documentos já existentes nos autos e corroborados por confissão do credor, não ofendem o art. 435 do CPC. “A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.” (REsp nº 1.877.292/SP) v.v.: Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Verificado que a decisão dos embargos de declaração se baseou em documentos juntados após operada a preclusão e que, portanto, não devem ser conhecidos, deve ser mantida a higidez da sentença primeva que decidiu o feito em atenção ao estado em que se encontrava o feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.183). A parte recorrente alega violação dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sustentando, em síntese, que houve admissão de documentos fora das hipóteses legais após a fase instrutória e após a sentença, com efeitos modificativos (fls. 217-221). Argumenta que a decisão de inadmissibilidade da Terceira vice-presidência do tribunal de origem aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar a tese jurídica de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Destaca, como fundamento da decisão agravada, as passagens: “afirma que não se compreenderam adequadamente os fatos da demanda e nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos” (fl. 218) e “A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado” (fl. 219). Sustenta que tais fundamentos são genéricos e não se aplicam ao conteúdo do recurso, que versa sobre matéria estritamente de direito (fls. 217-219). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.210). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.211-213), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em embargos à execução, no âmbito do Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais, nos quais o agravante alega violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil pela juntada extemporânea de documentos após a sentença, com efeitos modificativos, e afirma que a questão é exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 216-221). Trata-se a questão de um empréstimo no valor de R$185.000,00- cento e oitenta e cinco mil reais. Foram pagos R$100.000,00 - cem mil reais - e mais 10 parcelas de R$8.500,00 - oito mil e quinhentos reais. O recorrente alega que tinham sido pagas apenas duas parcelas. Em sede de embargos de declaração, o devedor comprovou que mais parcelas haviam sido quitadas também. A sentença rejeitou os embargos à execução e, acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo executado/recorrido, sendo modificada a sentença para determinar o decote das parcelas referentes aos meses de setembro e outubro de 2020 da planilha de cálculo apresentada nos autos da execução, de forma que passassem a constar como inadimplidas somente 5 das 10 parcelas do acordo. Embora o recorrente alegue que os documentos só vieram aos autos em sede de embargos, quando finalizada a fase instrutória, o Tribunal de justiça deixa claro que tais documentos, juntados posteriormente, eram referentes às parcelas, confessadas como pagas, pelo próprio recorrente, não sendo objeto da ação, enquanto os demais documentos já constavam dos autos antes. Veja-se: Os pagamentos demonstrados pelo apelado sob os números de ordem 36 e 37 se referem às quantias que o apelante/exequente confessa haver recebido em duas parcelas de R$8.500,00, em 06/07/2016 e 01/08/2016, não sendo estas objeto nem da ação de execução e nem do presente recurso de apelação. Já o documento de ordem 38 não se trata de documento novo, mas, sim do mesmo documento trazido aos autos pelo apelado à ordem 09, comprovando o pagamento da parcela com vencimento em 30/08/2016. Dessa forma, em que pesem as alegações do apelante no sentido de que estão sendo cobradas apenas sete das dez parcelas relativas à confissão de dívida, entendo que há excesso de execução, porque o executado/apelado comprovou o pagamento de três parcelas com vencimento em 30/08/2016, 30/09/2016 e 31/10/2016, bem como o exequente/apelante confessa haver recebido outras duas parcelas de R$8.500,00 nas datas de 06/07/2016 e 01/08/2016. Nesse contexto, não se reconhece afronta ao art. 435 do CPC. Registre-se que a confissão do apelante quanto ao recebimento das duas parcelas acima mencionadas, o artigo 374, II, do CPC, expressa que não depende de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (fls. 165) Assim, diante da premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem, incide a súmula 7/STJ, porque diante da tese recursal, para afastar o entendimento do acórdão, exigir-se-ia reexame de prova documental e da confissão de pagamentos já valoradas pelas instâncias ordinárias (fls. 160-166; 185-186). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS