Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALBERTO ANDRE SILVA CPF: 090.922.341-68 e outros
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0063022-60.2018.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação]
Vistos, etc. Inicialmente, determino a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença". No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 10428170457), observo que lhe assiste razão. A parte exequente incluiu em seu cálculo de liquidação honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, contudo, tal inclusão revela-se indevida. Consta dos autos que, na fase recursal, houve majoração dos honorários em 2%, totalizando 12%. Entretanto, referida majoração ocorreu em desfavor da parte autora, ora exequente, que interpôs recurso e restou vencida. É dizer: os honorários recursais foram acrescidos em benefício da parte ré, ora executada, e, por conseguinte, é esta a credora dos honorários sucumbenciais, e não devedora. Assim, é descabida a cobrança, pela parte exequente, de honorários advocatícios em percentual superior a 10%, uma vez que a majoração adicional de 2% não lhe favorece, mas sim a parte adversa. Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 10428170457) e determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, considerando honorários advocatícios limitados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, verifico que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Assim, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, é devida a incidência da multa de 10% sobre o valor executado, a qual deverá ser incluída no cálculo a ser apresentado. Intime-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura digital. Walney A Diniz Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari