Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927034/MG (2025/0154344-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ENILDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MICHELINE BISPO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR - MG090159
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra menor (art. 129, § 9º, do Código Penal). O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória que fixou a pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 594-607). No recurso especial, o recorrente sustentou violação ao art. 59 do Código Penal. Alegou que o acórdão recorrido desconsiderou, de forma indevida, as circunstâncias judiciais da culpabilidade (agressões com cinto e fio elétrico em mais de dez golpes) e das consequências do crime (vítima, criança de nove anos, fugiu de casa e necessitou de acolhimento institucional). Pleiteou, assim, a exasperação da pena-base (fls. 664-673). A decisão agravada inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 681-683). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do agravo (fls. 723-727). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, providência admitida na via do recurso especial. Passo a analisar o mérito. A irresignação merece parcial provimento. O Superior Tribunal de Justiça entende que a pena-base pode ser exasperada mediante fundamentação concreta e idônea que demonstre a maior reprovabilidade da conduta ou a gravidade acentuada das consequências do delito. No caso, partindo dos elementos registrados como incontroversos nos autos, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente. A conduta da ré de agredir sua enteada, uma criança de nove anos, com mais de dez golpes utilizando um cinto e um fio elétrico, extrapola a normalidade do tipo penal de lesão corporal. A brutalidade dos meios empregados e a reiteração da violência contra vulnerável denotam um grau de reprovabilidade que justifica o aumento da pena-base. Da mesma forma, as consequências do crime se mostraram especialmente graves. O acórdão recorrido consignou que, em razão do temor, a vítima fugiu de casa, permanecendo dias em situação de risco, e, posteriormente, necessitou de acolhimento institucional. Tais desdobramentos ultrapassam o resultado típico do crime, que se limita à ofensa à integridade física, e justificam a valoração negativa desta circunstância. Assim, reconhecida a violação ao art. 59 do Código Penal, redimensiono a dosimetria da pena. Observados os patamares mínimos e máximos da pena e o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento, valorando negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção. Na ausência de outras circunstâncias modificadoras, torno esta pena definitiva, mantendo o regime inicial aberto. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis) é medida que se impõe. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação do art. 77, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 995.441/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, a fim de redimensionar a pena de ENILDO DOS SANTOS E MICHELINE BISPO DE JESUS SANTOS para 11 (onze) meses de detenção, no regime inicial aberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO