Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222214/MG (2025/0243748-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: BRENO NUNES BOAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Breno Nunes Boas dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) com fundamento no artigo 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal por ofensa ao artigos 387, § 2º, do Código de Processo Penal e artigos 33, §§ 2º, “b” e “c”, e 3º, e artigo 59, caput, ambos do Código Penal, por não considerar o tempo de prisão para ser detraído na determinação do regime prisional inicial (e-STJ fls. 2581-2589). O recorrente foi submetido a julgamento no Tribunal do Júri pela acusação de prática dos delitos descritos no art. 121, ª 2º, I e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal e o Conselho de Sentença desclassificou a conduta definida como crime doloso contra a vida em julgamento ocorrido em 06 de maio de 2024. A juíza-presidente condenou o recorrente pelos delitos descritos no art. 129, § 3º, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias- multa com valor unitário mínimo (e-STJ fls. 2441-2453). Em apelação apresentada pela defesa, o TJMG negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 2558-2572). Interposto recurso especial (e-STJ fls. 2581-2589), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2593-2597). O recurso especial foi admitido, ressaltando a existência de decisões favoráveis à tese defensiva na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2600-2603). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2616-1619): RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PELO JUIZ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com julgados dessa Corte Superior, no sentido de que “ausentes informações sobre os elementos necessários ao reconhecimento da detração, cabe ao juízo das execuções examinar o tempo de prisão cautelar a fim de autorizar a fixação de regime prisional mais brando” (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.814.171/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 20/8/2021). - Parecer pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Passo à análise do mérito. O acórdão recorrido, quanto à detração, possui a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 2571): “Por fim, a Defesa do acusado Breno Nunes busca, tão somente, a fixação do regime aberto, pretendendo, para tanto, a aplicação da regra estabelecida no art. 387, §2º, do CPP. Não obstante a Defesa esteja pleiteando a aplicação da regra contida no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, Ato Normativo o qual delibera que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, saliento que não se mostra prudente, neste momento, emitir deliberação própria do Juízo de Execução, por carecer estes autos de informações precisas acerca do tempo de segregação cautelar do acusado em função do delito ora em julgamento, razão pela qual deve ser relegada a referida providência ao Juízo competente (Execução), que terá melhores condições de averiguar certeiramente eventuais benefícios provindos da Lei de Execução Penal aplicáveis a ela. Vale lembrar que muitas vezes o Julgador não tem disponíveis os elementos necessários para aferir a situação prisional do agente, o que não implica em prejuízo a este último, tendo em vista que a competência para a realização da detração é concorrente entre o Juiz do processo de conhecimento e o Juiz da execução penal (art. 66, III, “c”, da LEP), este último, como já dito, dotado de melhores condições para fazê-lo. O regime, então, pelo menos por ora, fica mantido no semiaberto”. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a ilegalidade contida no acórdão recorrido reside em considerar a disposição do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal como se fosse situação de progressão de regime prisional quando, na verdade, o dispositivo trata de base de cálculo para a determinação de regime inicial de execução. A respeito da detração, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante” (HC 357.440/SP, relatora eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2016). Também em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando”, conforme se verifica do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. BIS IN IDEMEVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. PENAS READEQUADAS. DETRAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Ademais, no que tange às circunstâncias do crime, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi, permite a exasperação da pena-base, pois revela o maior desvalor da conduta e a necessidade de resposta penal superior. 3. Na hipótese, no que tange ao crime de roubo, a invasão ao domicílio por três agentes munidos de arma de fogo, durante o dia, após a vítima ter sido surpreendida enquanto ingressava em sua casa com o seu veículo, que foi utilizado durante a fuga, permite que a pena-base seja imposta acima do piso legal. Contudo, tais elementos fáticos não justificam o duplo incremento da pena-base, por configurar indevido bis in idem, motivo pelo qual deve ser afastado o aumento pela culpabilidade do réu. 4. Em relação ao crime de corrupção de menores, além das circunstâncias concretas do delito, foi reconhecida a maior culpabilidade do réu, por serem dois os adolescentes corrompidos. Tal fundamento revela-se idôneo, restando fundamentada, pois, a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu. 5. Evidenciada flagrante ilegalidade na dosimetria, deve ser procedida à nova individualização das penas, que devem ser fixadas em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa. 6. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprioda execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 7. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 8. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. 9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, e determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de alteração do regime prisional, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 381.997/SP, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017). (grifei). No caso dos autos, não havendo sentença transitada em julgado, extrai-se que, em princípio, a competência para analisar a detração seria do juízo do conhecimento. No entanto, a Quinta Turma possui precedentes indicando a competência da Vara das Execuções Penais diante da ausência de elementos suficientes nos autos para análise dos requisitos da detração, exatamente como fundamentou o tribunal de origem ao deixar de analisar a detração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime do art. 121, § 2º, I, do CP, após ter permanecido preso provisoriamente por quase 6 anos e 3 meses. 3. O Tribunal de origem não realizou a detração, justificando a ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão preventiva e a execução provisória, transferindo a análise para o Juízo da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória deve ser realizada pelo Juízo sentenciante ou se, na ausência de informações suficientes, cabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de informações suficientes sobre a custódia cautelar, a detração deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, conforme art. 66, III, "c", da LEP. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração. 7. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 2. A competência para a detração é do Juízo sentenciante, mas, na falta de dados precisos, cabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019. (AgRg no HC n. 903.992/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. QUESITAÇÃO. AUTORIA. CONTRADIÇÃO. SÉRIES DISTINTAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. NULIDADE. INOCORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, se houver evidente incongruência nas respostas dadas aos quesitos apresentados aos jurados, o juiz presidente do conselho de sentença deve explicar em que consiste a contradição e, após isto, renovar a votação dos quesitos contraditórios, não havendo se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Não se pode descurar que o tribunal do júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem incoerências, conforme se verificou no caso destes autos. Doutrina e precedentes. 2. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal" (HC 514.481/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). Precedentes. 3. No caso concreto, contrapõe-se à pretensão recursal da defesa, ainda, a preclusão temporal, visto que, a ata da sessão de julgamento não registra oportuna arguição de nulidade (art. 564, III, k, do CPP) pela defesa, mas tão somente o pedido voltado à renovação do segundo quesito da segunda série, apenas, o que foi motivadamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau com base no art. 490 do CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETO CONDENATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A VERSÃO ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar-se em condenação manifestamente contrária às evidências dos autos, pois ressai evidente que, no caso, o Tribunal a quo, ao julgar as apelações interpostas contra a sentença penal, concluiu que o conselho de sentença optou por uma das versões apresentadas durante a sessão plenária e que a opção eleita encontra respaldo no acervo fático-probatório disponível. 2. Verifica-se que a instância ordinária, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta elementos suficientes para amparar o decreto condenatório expedido em desfavor dos réus, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, bem como pelo de extorsão, destacando que a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas a partir das provas dos autos, em especial pelos laudos e pelo depoimento testemunhal. 3. Nesse aspecto, o recurso especial não se presta a desconstituir o julgado, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA ACERCA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. A decisão da instância ordinária de não promover a detração para efeito de estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, no caso concreto, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, pois a ausência de informação segura sobre o tempo de prisão cautelar constitui circunstância suficiente para transferir ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar o benefício do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO. PEDIDO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA RESPALDADA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo público, como efeito extrapenal específico disposto no art. 92, I, a, do CP, não depende de pedido expresso na denúncia. Precedentes. 2. A instância ordinária apresentou motivação expressa e específica para justificar a consequência extrapenal ao réu, mediante o apontamento tanto do requisito objetivo - pena superior a 4 anos - como do requisito subjetivo, quando o fundamentou a medida na evidência de que os crimes praticados pelo agente - homicídio consumado, homicídio tentado e extorsão - denotam tratar-se de indivíduo dotado de personalidade e caráter incompatíveis com o cargo público, sublinhando, ainda, a violação dos deveres funcionais inerentes à atividade policial. 3. A tese acerca da ocorrência de reformatio in pejus constitui inovação recursal, visto que não agitada nas razões do recurso especial. Portanto, inviável a apreciação do tema no âmbito de agravo regimental, por força da da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. VOTAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Ao suscitar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta imposição de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público, a defesa considera violado o art. 483, III, do Código de Processo Penal, cujo conteúdo normativo não guarda relação alguma com a tese construída. 2. Não se conhece do recurso especial quando suas razões não demonstrarem mínima associação com o dispositivo de lei federal tido por contrariado ou negada a sua vigência. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A defesa alega a violação do princípio da congruência, sob o argumento de que a tese do dolo eventual não foi objeto da denúncia nem da decisão de pronúncia, mas somente surgiu por ocasião do julgamento plenário do Tribunal do Júri. 2. Inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial, porquanto não foi objeto de discussão prévia pela instância ordinária. 3. O prequestionamento é requisito imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal por esta Corte Superior, inclusive quando a irresignação se fundamentar em matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 282 e 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se nos autos que, consoante afirmado pela instância ordinária, a quesitação aos jurados obedeceu às disposições legais, uma vez que elaborada com redação clara e compreensível acerca da tese sustentada pela defesa com o propósito de obter a desclassificação da conduta imputada ao réu, não havendo se falar em nulidade ou contrariedade ao art. 482 do CPP. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. 1. Constatada a ausência de informação segura sobre o tempo em que o condenado permaneceu cautelarmente preso, caberá ao Juízo da execução aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.449.193/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.) (grifei) Como se depreende dos precedentes acima citados, tendo o tribunal de origem afastado a detração por ausência de informações suficientes, a fundamentação adotada está em consonância com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)