Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROGERIO ROSA CPF: 650.265.946-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2059306-34.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Cargo em Comissão]
Vistos, etc. Jorge Rogério Rosa, ajuizou a presente ação em face do Município de Belo Horizonte, requerendo o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 2059306-34.2012.8.13.0024. De forma concisa, a parte autora apresentou os valores referentes ao título de honorários em razão do cumprimento de sentença, conforme ID 10395006662. A parte ré devidamente intimada, manifestou concordância com os cálculos citados em ID 10395006662. Eis o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista a aceitação, pela parte exequente, dos cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO-OS, nos termos do 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil e, por conseguinte, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 699,70 (seiscentos e noventa e nove e setenta centavos), com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Caso contrário, remeta-se o feito conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte