Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO GAZOTTI CPF: 174.738.706-10 e outros
RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0026730-83.1995.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 733.605,03, sustentando que os juros compensatórios e moratórios aplicados nos cálculos exequendos devem ser adequados à tese firmada pelo STF na ADI 2.332, por se tratar de matéria de ordem pública (ID. 10642556959). O exequente manifestou-se contrariamente, sustentando a inexistência de excesso de execução e defendendo a manutenção dos cálculos apresentados, ao argumento de que os juros compensatórios de 12% ao ano e os juros moratórios foram fixados por sentença e acórdão transitados em julgado, não podendo ser alterados na fase de execução em razão da coisa julgada (ID. 10688847207). Decido. Não obstante o alegado pelo executado, entendo que a impugnação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a sentença exequenda foi proferida em 2003, tendo transitado em julgado em 01/09/2005. Assim, os critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios foram definitivamente incorporados ao título executivo judicial muitos anos antes do julgamento da ADI n.º 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que em 2018. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n.º 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, fixando entendimento no sentido de que os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano, bem como estabelecendo outras diretrizes relativas ao regime jurídico das desapropriações. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe 16/04/2019). Todavia, o reconhecimento posterior da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano não autoriza a revisão dos critérios de cálculo estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado anteriormente ao referido precedente. Somado a isso, a controvérsia deve ser examinada à luz do disposto no art. 535, §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil. Embora tais dispositivos permitam o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação fundada em norma ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, o legislador expressamente resguardou as situações em que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do pronunciamento da Suprema Corte, hipótese em que eventual desconstituição do título somente poderia ser buscada pela via da ação rescisória, observados os respectivos pressupostos legais. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2005, ao passo que o julgamento da ADI n.º 2.332/DF foi concluído apenas em 2018. Portanto, quando sobreveio o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a decisão exequenda já se encontrava definitivamente acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41 não impõe, em sede de cumprimento de sentença, a modificação dos juros compensatórios fixados em decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento da ADI n.º 2.332/DF. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALTERAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DA ADI N.º 2.332/DF - PRECEDENTES DO COL. STF E DO TJMG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento firmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, proferida no julgamento da ADI nº 2.332/DF, não impõe, em sede de cumprimento de sentença, a modificação dos juros compensatórios fixados em decisão transitada em julgado anteriormente ao referido precedente (ARE n.º 1.392.222/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023). 2 - Não impugnado tempestivamente o índice aplicável a título de juros compensatórios estabelecido em sentença, que transitou em julgado em 27/02/2015, data anterior ao julgamento da ADI n.º 2.332, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Precedentes do Órgão Especial do TJMG. 3 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.102682-9/001; 20/08/2025) Dessa forma, a alegação de excesso de execução não procede, uma vez que os cálculos apresentados observam os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial, cuja eficácia permanece íntegra e imune à rediscussão nesta fase processual. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 10579134969. Expeça-se precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga